Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:59
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Altera dispositivo do Convênio ICMS 32/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que indica a conceder isenção na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos.
Assunto:Importação


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 59/93

Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/93, de 30 de abril de 1993:

"II - máquina automática do tipo "pick up and place" (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD, classificada no código 8479.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH;".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.