Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
79
Complemento:
/93
Publicação:
09/15/1993
Ementa:
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Piauí, de Sergipe e do Amapá às disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição ou feiras.
Assunto:
Exposição ou Feira
Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 79/93
Aprovado pelo Decreto nº
3.677/93.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
05/93
.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Piauí, de Sergipe e do Amapá às disposições do
item 8 da
cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro
, de 27.02.67, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição ou feiras.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar 24/75
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Aplicam-se aos Estados do
iauí, de Sergipe e do Amapá as disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com alteração introduzida pelo item 5º do
Convênio de Cuiabá
, de 7 de junho de 1967.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.