Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:42
Complemento:/2012
Publicação:04/18/2012
Ementa:Dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.AA
Assunto:Isenção
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 42, DE 16 DE ABRIL DE 2012
. Consolidado até o Conv. ICMS 58/22.
. Publicado no DOU de 18.04.12, p. 20, pelo Despacho 60/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 20.04.12, p. 25.
. Ratificação nacional no DOU de 04.05.12, p. 33, pelo Ato Declaratório 6/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.147/12.
. Alterado pelo Conv. ICMS 100/13, 114/13, 54/22 (adesão de RO)
. Adesão do ES pelo Conv.ICMS 58/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 58/2022)
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, desde que não possuam similar produzido no país.

Parágrafo único. A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula terceira Os benefícios previstos neste Convênio somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.