Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:58
Complemento:/2022
Publicação:14/04/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS nº 42/12, que dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
Assunto:Isenção
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 13 DE ABRIL DE 2022
. Publicado no DOU de 14.04.2022, Seção 1, p. 261, pelo Despacho 22/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 02.05.2022, Seção 1, p. 33 pelo Ato Declaratório 13/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 348ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 42, de 16 de abril de 2012.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 42/12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.