Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:45
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
Assunto:Isenção




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 45, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Consolidado até o Conv. ICMS 156/24.
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 22, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 04/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.529/10.
. Adesão de SP, pelo Conv. ICMS 36/11.
. Prorrogado, até 30/04/2014, pelo Conv. ICMS 29/12.
. Alterado pelos Conv. ICMS 58/12, 167/13, 62/14, 97/22, 156/2024.
. Prorrogado até 31/12/2016, pelo Conv. ICMS 167/13.
. Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2016, pelo Conv. ICMS 62/14.
. Prorrogado até 31/08/2017, pelo Conv. ICMS 143/16.
. Prorrogado até 31/10/2017, pelo Conv. ICMS 93/17.
. Prorrogado até 30/04/2019, pelo Conv. ICMS 127/17.
. Prorrogado até 30/04/2020, pelo Conv. ICMS 28/19.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 22/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas de locomotivas classificadas nos códigos 86.01 e 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produzidas nos estados mencionados nesta cláusula e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 156/2024, efeitos a partir de 1°.01.2026)
§ 1º Fica autorizada a não exigência do estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 58/12 e, renumerado de paragrafo único para § 1º, pelo Conv. ICMS 62/14)

§ 2º Ficam as unidades federadas relacionadas no caput autorizadas a dispensar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 62/14)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2012.