Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:105
Complemento:/2012
Publicação:09/05/2012
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 105, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012
. Consolidado até o Prot. ICMS 46/16.
· Publicado no DOU de 05.09.12, p. 18 a 21, pelo Despacho 173/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 23/13, 40/13, 19/14, 51/14, 46/16.
. Revogado, a partir de 1°.01.2018, pelo Protocolo ICMS 52/17.

Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
V - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Amapá, não se aplica aos produtos mencionados no anexo XVIII do Convênio ICMS 92/15 nos itens: (Acrescentado pelo Prot. ICMS 46/16, efeitos a partir de 1º/10/16)
ITEMCESTNBM/SHDESCRIÇÃO
87.017.087.000203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
84.017.084.000201
0202
0204
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.017.085.000204Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.017.086.000210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
26.017.026.001517.10.00Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.017.027.001517.10.00Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.117.027.011517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg
27.217.027.021517.90Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.017.025.000405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.117.025.010405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
83.017.083.000206
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 46/16, efeitos a partir de 1º/10/16)


Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

ANEXO ÚNICO

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 19/14. Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 19/14.
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
NCMS/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
2101.20 2202.90.00Bebidas prontas à base de mate ou chá
48
17%
65,83%
56,92%
71,18%
2
2106.90.10 1701.91.00Preparações em pó para a elaboração de bebidas
50
17%
68,07%
59,04%
73,49%
3
2202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
4
2202.90.00Bebidas prontas à base de café
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
5
2009Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
6
2009.8Água de coco
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
7
2202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
8
2202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
30
17%
45,66%
37,83%
50,36%
9
2202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
48
17%
65,83%
56,92%
71,18%

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 19/14.
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
NCMS/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
17
12%
17,00%
17,00%
20,77%
2
1702.90.00Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
3
1901.10.20Farinha láctea
33
17%
49,02%
41,01%
53,83%
4
1901.10.10Leite modificado para alimentação de lactentes
35
17%
51,27%
43,13%
56,14%
5
1901.10.90 1901.10.30Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
6
0402
0401
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
31
17%
46,78%
38,89%
51,52%
7
0402Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
8
0403iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
31
17%
46,78%
38,89%
51,52%
9
0404
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
10
0405Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
11
1516
1517
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"
30
12%
30,00%
30,00%
34,19%
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 19/14.
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
NCMS/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
1904.10.00 1904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
2
1905.90.90Salgadinhos diversos
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
3
2005.20.00 2005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos
36
17%
52,39%
44,19%
57,30%
4
2008.1amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
50
17%
68,07%
59,04%
73,49%
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 19/14.
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
NCMS/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
1904.20.00 1904.90.00
Barra de cereais
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
2
1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
3
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 19/14.
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
NCMS/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
1902
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
2
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
3
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
4
1905.31.00
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
34
12%
34,00%
34,00%
38,32%
5
1905.32
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura
47
12%
47,00%
47,00%
51,74%
6
1905.32
“Waffles” e “wafers” – com cobertura
34
12%
34,00%
34,00%
38,32%
7
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
8
1905.90.10
Outros pães de forma
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
9
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
10
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 19/14.
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM
NCMS/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
2
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
3
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53
17%
71,43%
62,22%
76,96%
4
2003
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
5
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
6
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
7
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
8
2007
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
59
17%
78,16%
68,58%
83,90%
9
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%

Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 40/13.
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM
NCMS/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
1704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
40
17%
57%
48%
62%
2
1806.31.10 1806.31.20Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
37
17%
54%
45%
58%
3
1806.32.10 1806.32.20Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
39
17%
56%
47%
61%
4
1806.90Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
44
17%
61%
53%
67%
5
1806.90Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25
17%
40%
33%
45%
6
1806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
24
17%
39%
31%
43%
7
1704.90.20 1704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
54
17%
73%
63%
78%
8
1704.10.00 2106.90.50Gomas de mascar com ou sem açúcar
63
17%
83%
73%
89%
9
1806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
47
17%
65%
56%
70%
10
2106.90.60 2106.90.90Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
60
17%
80%
70%
85%

II - SUCOS e BEBIDAS
ITEMNCMS/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
2101.20 2202.90.00Bebidas prontas à base de mate ou chá
48
17%
66%
57%
71%
2
2106.90.10 1701.91.00Preparações em pó para a elaboração de bebidas
50
17%
69%
60%
73%
3
2202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
37
17%
53%
45%
58%
4
2202.90.00Bebidas prontas à base de café
42
17%
59%
51%
64%
5
20.09Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
42
17%
59%
51%
64%
6
2009.80.00Água de coco
42
17%
59%
50%
64%
7
2202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
39
17%
56%
47%
61%
8
2202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
30
17%
46%
38%
50%
9
2202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
48
17%
66%
57%
71%

III – LATICÍNIOS E MATINAIS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
0402.1 0402.2 0402.9Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
17
12%
17%
17%
21%
2
1702.90.00Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
42
17%
59%
51%
64%
3
1901.10.20Farinha láctea
33
17%
49%
41%
54%
4
1901.10.10Leite modificado para alimentação de lactentes
35
17%
52%
44%
56%
5
1901.10.90 1901.10.30Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
37
17%
53%
45%
58%
6
04.02 04.01Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
31
17%
47%
39%
52%
7
04.02Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
25
17%
40%
32%
45%
8
04.03iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
31
17%
47%
39%
52%
9
04.04 04.06requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
37
17%
54%
45%
58%
10
04.05manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38
12%
38%
38%
42%
11
15.16 15.17Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
30
12%
30%
30%
34%

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
1904.10.00 1904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
41
17%
58%
49%
63%
2
1905.90.90Salgadinhos diversos
49
17%
67%
58%
72%
3
2005.20.00 2005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos
36
17%
53%
44%
57%
4
2008.1amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
50
17%
68%
59%
73%

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
2103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
54
17%
73%
63%
78%
2
2103.90.21 2103.90.91Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57
17%
76%
66%
82%
3
2103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
55
17%
74%
64%
79%
4
2103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
64%
5
2103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
57
17%
76%
67%
82%
6
2103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
26
17%
41%
34%
46%
7
20.02Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41
17%
58%
50%
63%
8
2103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
52
17%
70%
61%
76%
9
2209.00.00Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
53
12%
53%
53%
58%

VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
1904.20.00 1904.90.00Barra de cereais
52
17%
70%
61%
76%
2
1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20Barra de cereais contendo cacau
52
17%
70%
61%
76%
3
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
39
17%
56%
48%
61%
        VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
19.02Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
38
12%
38%
38%
42%
2
1905.10.00Pão denominado knackebrot
28
12%
28%
28%
32%
3
1905.20Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.
28
12%
28%
28%
32%
4
1905.31.00Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
34
12%
34%
34%
38%
5
1905.32“Waffles” e “wafers” – sem cobertura
47
12%
47%
47%
52%
6
1905.32“Waffles” e “wafers” – com cobertura
34
12%
34%
34%
38%
7
1905.40Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
28
12%
28%
28%
32%
8
1905.90.10Outros pães de forma
28
12%
28%
28%
32%
9
1905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
28
12%
28%
28%
32%
10
1905.90.90Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
28
12%
28%
28%
32%

VIII – ÓLEOS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
1507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
16
12%
16%
16%
20%
2
15.08Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
42
12%
42%
42%
47%
3
15.09Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
35
12%
35%
35%
39%
4
1510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
46
12%
46%
46%
51%
5
1512.19.11 1512.29.10Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
25
12%
25%
25%
29%
6
1514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
25
12%
25%
25%
29%
7
1515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
42
12%
42%
42%
47%
8
1515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
25
12%
25%
25%
29%
9
1512.29.90 1515.90.22Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
42
12%
42%
42%
47%
10
1517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
37
12%
37%
37%
41%

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
1601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
38
12%
38%
38%
42%
2
16.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
38
12%
38%
38%
42%
3
16.04Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
39
17%
56%
47%
61%
3.1
1604.2030 e
1604.1310
Sardinhas em conserva
39
12%
39%
39%
43%
4
16.05Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
42
17%
59%
51%
64%

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
07.10Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
64%
2
08.11Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
64%
3
20.01Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53
17%
72%
62%
77%
4
20.03Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
39
17%
56%
48%
61%
5
20.04Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
64%
6
20.05Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
49
17%
67%
58%
72%
7
2006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
64%
8
20.07Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
59
17%
78%
68%
84%
9
20.08Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41
17%
58%
50%
63%

XI - OUTROS
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
2104.20.00Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
42
17%
59%
51%
64%
2
2104.10.11Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
49
17%
67%
58%
72%
3
2104.10.11Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
49
17%
67%
58%
72%
4
2104.10.2Caldos e sopas preparados
42
17%
59%
51%
64%
5
09.01Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
19
12%
19%
19%
23%
6
09.02Chá, mesmo aromatizado
40
17%
57%
49%
62%
7
0903.00Mate
57
17%
76%
67%
82%
9
1701.1 1701.99Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg.
16
12%
16%
16%
20%
10
2008.19.00Milho para pipoca (microondas)
41
17%
58%
50%
63%
11
2101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
51
17%
69%
60%
75%
12
2101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
48
17%
66%
57%
71%
13
2106.90.2Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
46
17%
64%
55%
69%
14
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
42
17%
59%
51%
64%

Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 23/13.
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM
NCMS/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
40
17%
57%
48%
2
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
37
17%
54%
45%
3
1806.32.10 1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
39
17%
56%
47%
4
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
44
17%
61%
53%
5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25
17%
40%
33%
6
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
24
17%
39%
31%
7
1704.90.20 1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
54
17%
73%
63%
8
1704.10.00 2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
63
17%
83%
73%
9
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
47
17%
65%
56%
10
2106.90.60 2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
60
17%
80%
70%
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
NCMS/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1
2101.20 2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
48
17%
66%
57%
2
2106.90.10 1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
50
17%
69%
60%
3
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
37
17%
53%
45%
4
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
42
17%
59%
51%
5
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
42
17%
59%
51%
6
2009.80.00
Água de coco
42
17%
59%
50%
7
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
39
17%
56%
47%
8
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
30
17%
46%
38%
9
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
48
17%
66%
57%
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1
0402.10402.2 0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
17
12%
17%
17%
2
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
42
17%
59%
51%
3
1901.10.20
Farinha láctea
33
17%
49%
41%
4
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
35
17%
52%
44%
5
1901.10.90 1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
37
17%
53%
45%
6
04.02 04.01
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
31
17%
47%
39%
7
04.02
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
25
17%
40%
32%
8
04.03
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
31
17%
47%
39%
9
04.04 04.06
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
37
17%
54%
45%
10
04.05
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38
12%
38%
38%
11
15.1615.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
30
12%
30%
30%
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1
1904.10.00 1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
41
17%
58%
49%
2
1905.90.90
Salgadinhos diversos
49
17%
67%
58%
3
2005.20.002005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
36
17%
53%
44%
4
2008.1
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
50
17%
68%
59%
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
54
17%
73%
63%
2
2103.90.21 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57
17%
76%
66%
3
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
55
17%
74%
64%
4
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
5
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
57
17%
76%
67%
6
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
26
17%
41%
34%
7
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41
17%
58%
50%
8
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
52
17%
70%
61%
9
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
53
12%
53%
53%
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1
1904.20.00 1904.90.00
Barra de cereais
52
17%
70%
61%
2
1806.90.001806.31.20 1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau
52
17%
70%
61%
3
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
39
17%
56%
48%
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
38
12%
38%
38%
2
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
28
12%
28%
28%
3
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.
28
12%
28%
28%
4
1905.31.00
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
34
12%
34%
34%
5
1905.32
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura
47
12%
47%
47%
6
1905.32
“Waffles” e “wafers” – com cobertura
34
12%
34%
34%
7
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
28
12%
28%
28%
8
1905.90.10
Outros pães de forma
28
12%
28%
28%
9
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
28
12%
28%
28%
10
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
28
12%
28%
28%
VIII – ÓLEOS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
16
12%
16%
16%
2
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
42
12%
42%
42%
3
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
35
17%
52%
44%
4
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
46
12%
46%
46%
5
1512.19.11 1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
25
12%
25%
25%
6
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
25
12%
25%
25%
7
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
42
12%
42%
42%
8
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
25
12%
25%
25%
9
1512.29.90 1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
42
12%
42%
42%
10
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
37
12%
37%
37%
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
38
12%
38%
38%
2
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
38
12%
38%
38%
3
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
39
17%
56%
47%
4
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
42
17%
59%
51%
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
2
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
3
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53
17%
72%
62%
4
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
39
17%
56%
48%
5
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
6
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
49
17%
67%
58%
7
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
8
20.07
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
59
17%
78%
68%
9
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41
17%
58%
50%
XI - OUTROS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA – INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
42
17%
59%
51%
2
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
49
17%
67%
58%
3
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
49
17%
67%
58%
4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
42
17%
59%
51%
5
09.01
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kgs
19
12%
19%
19%
6
09.02
Chá, mesmo aromatizado
40
17%
57%
49%
7
0903.00
Mate
57
17%
76%
67%
9
1701.1 1701.99
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg.
16
12%
16%
16%
10
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
41
17%
58%
50%
11
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
51
17%
69%
60%
12
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
48
17%
66%
57%
13
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
46
17%
64%
55%
14
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acidociclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
42
17%
59%
51%
Redação original.
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
MVA SUL/
SUDESTE
MVA NORTE/
NORDESTE
1
1704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
17%
47,90%
39,95%
2
1806.31.10 1806.31.20Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
17%
47,90%
39,95%
3
1806.32.10 1806.32.20Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
32
17%
47,90%
39,95%
4
1806.90Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
25
17%
40,06%
32,53%
5
1806.90Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25
17%
40,06%
32,53%
6
1806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
21
17%
35,58%
28,29%
7
1704.90.20 1704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
51
17%
69,19%
60,10%
8
1704.10.00 2106.90.50Gomas de mascar com ou sem açúcar
54
17%
72,55%
63,28%
9
1806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
32
17%
47,90%
39,95%
10
2106.90.60 2106.90.90Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
51
17%
69,19%
60,10%
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
MVA SUL/SUDESTE
MVA NORTE/NORDESTE
1
2101.20 2202.90.00Bebidas prontas à base de mate ou chá
45
17%
62,47%
53,73%
2
2106.90.10 1701.91.00Preparações em pó para a elaboração de bebidas
48
17%
65,83%
56,92%
3
2202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
34
17%
50,14%
42,07%
4
2202.90.00Bebidas prontas à base de café
34
17%
50,14%
42,07%
5
20.09Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
34
17%
50,14%
42,07%
6
2009.80.00Água de coco
34
17%
50,14%
42,07%
7
2202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
34
17%
50,14%
42,07%
8
2202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
25
17%
40,06%
32,53%
9
2202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
45
17%
62,47%
53,73%
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
MVA SUL/SUDESTE
MVA NORTE/NORDESTE
1
0402.10402.2 0402.9Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
14
12%
14,00%
14,00%
2
1702.90.00Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
3
1901.10.20Farinha láctea
27
17%
42,30%
34,65%
4
1901.10.10Leite modificado para alimentação de lactentes
39
17%
55,75%
47,37%
5
1901.10.90 1901.10.30Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
35
17%
51,27%
43,13%
6
04.02 04.01Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
22
17%
36,70%
29,35%
7
04.02Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20
17%
34,46%
27,23%
8
04.03iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
22
17%
36,70%
29,35%
9
04.04 04.06requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33
17%
49,02%
41,01%
10
04.05manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
12%
34,00%
34,00%
11
15.1615.17Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
26
12%
26,00%
26,00%
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
MVA SUL/SUDESTE
MVA NORTE/NORDESTE
1
1904.10.00 1904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
34
17%
50,14%
42,07%
2
1905.90.90Salgadinhos diversos
47
17%
64,71%
55,86%
3
2005.20.002005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos
29
17%
44,54%
36,77%
4
2008.1amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
47
17%
64,71%
55,86%
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
MVA SUL/SUDESTE
MVA NORTE/NORDESTE
1
2103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
54
17%
72,55%
63,28%
2
2103.90.21 2103.90.91Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
56
17%
74,80%
65,40%
3
2103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
46
17%
63,59%
54,80%
4
2103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
5
2103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
56
17%
74,80%
65,40%
6
2103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
28
17%
43,42%
35,71%
7
20.02Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
39
17%
55,75%
47,37%
8
2103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
50
17%
68,07%
59,04%
10
2209.00.00Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
44
12%
44,00%
44,00%
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
MVA SUL/SUDESTE
MVA NORTE/NORDESTE
1
1904.20.00 1904.90.00Barra de cereais
54
17%
72,55%
63,28%
2
1806.90.001806.31.20 1806.32.20Barra de cereais contendo cacau
54
17%
72,55%
63,28%
3
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
37
17%
53,51%
45,25%
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
MVA SUL/SUDESTE
MVA NORTE/NORDESTE
1
19.02Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
27
12%
27,00%
27,00%
2
1905.10.00Pão denominado knackebrot
24
12%
24,00%
24,00%
3
1905.20Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.
24
12%
24,00%
24,00%
4
1905.31.00Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
31
12%
31,00%
31,00%
5
1905.32“Waffles” e “wafers” – sem cobertura
42
12%
42,00%
42,00%
6
1905.32“Waffles” e “wafers” – com cobertura
28
12%
28,00%
28,00%
7
1905.40Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
24
12%
24,00%
24,00%
8
1905.90.10Outros pães de forma
24
12%
24,00%
24,00%
9
1905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
24
12%
24,00%
24,00%
10
1905.90.90Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
24
12%
24,00%
24,00%
VIII - ÓLEOS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
MVA SUL/SUDESTE
MVA NORTE/NORDESTE
1
1507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
17
12%
17,00%
17,00%
2
15.08Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
12%
34,00%
34,00%
3
15.09Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
28
17%
43,42%
35,71%
4
1510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
46
12%
46,00%
46,00%
5
1512.19.11 1512.29.10Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
27
12%
27,00%
27,00%
6
1514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
29
12%
29,00%
29,00%
7
1515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
12%
34,00%
34,00%
8
1515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
27
12%
27,00%
27,00%
9
1512.29.90 1515.90.22Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
12%
34,00%
34,00%
10
1517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
39
12%
39,00%
39,00%
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
MVA SUL/SUDESTE
MVA NORTE/NORDESTE
1
1601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
28
12%
28,00%
28,00%
2
16.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
37
12%
37,00%
37,00%
3
16.04Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
37
17%
53,51%
45,25%
4
16.05Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
34
17%
50,14%
42,07%
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
MVA SUL/SUDESTE
MVA NORTE/NORDESTE
1
07.10Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
2
08.11Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
3
20.01Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51
17%
69,19%
60,10%
4
20.03Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
5
20.04Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
6
20.05Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
44
17%
61,35%
52,67%
7
2006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
8
20.07Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53
17%
71,43%
62,22%
9
20.08Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
XI - OUTROS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
MVA SUL/SUDESTE
MVA NORTE/NORDESTE
1
2104.20.00Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
34
17%
50,14%
42,07%
2
2104.10.11Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
48
17%
65,83%
56,92%
3
2104.10.11Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
47
17%
64,71%
55,86%
4
2104.10.2Caldos e sopas preparados
34
17%
50,14%
42,07%
5
09.01Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kgs
11
12%
11,00%
11,00%
6
09.02Chá, mesmo aromatizado
37
17%
53,51%
45,25%
7
0903.00Mate
57
17%
75,92%
66,46%
8
2008.19.00Milho para pipoca (microondas)
37
17%
53,51%
45,25%
9
2101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
44
17%
61,35%
52,67%
10
2101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
49
17%
66,95%
57,98%
11
2106.90.2Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
38
17%
54,63%
46,31%
12
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acidociclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
34
17%
50,14%
42,07%