Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:51
Complemento:/2014
Publicação:21/08/2014
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 105/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 51, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
. Publicado no DOU de 21.08.14, p. 24, pelo Despacho 150/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o Anexo Único do Protocolo ICMS 105/12, de 03 de setembro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, incluindo-se o item 3.6 no inciso III e o item 7.1 no inciso VII, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA - INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.1
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
40
17%
56,87%
48,43%
61,93%
1.2
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
1.3
1806.32.10 1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
1.4
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
44
17%
61,35%
52,67%
66,55%
1.5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
1.6
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
24
17%
38,94%
31,47%
43,42%
1.7
1704.90.20 1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
54
17%
72,55%
63,28%
78,12%
1.8
1704.10.00 2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
63
17%
82,64%
72,82%
88,53%
1.9
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
47
17%
64,71%
55,86%
70,02%
1.10
2106.90.60 2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
60
17%
79,28%
69,64%
85,06%
."

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.