Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
83/2016
05/02/2016
05/05/2016
54
05/05/2016
05/05/2016

Ementa:Fixa os limites mensais por empresa e o limite total anual, para o exercício de 2016, da quantidade de óleo diesel, alcançado pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no Artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Transporte de Passageiros
Isenção
Óleo Diesel
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 173 Alterada pela Portaria 173/2016
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 197/2016
DocLink para 115 - Revogada pela Portaria 115/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 083/2016-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 197/2016.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do anexo IV do Regulamento do ICMS;

R E S O L V E:

Art. 1° O volume total anual de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o exercício de 2016 é de 16.162.864 (Dezesseis milhões, Cento e Sessenta e Dois Mil, Oitocentos e Sessenta e Quatro) litros.

Art. 2° Fica estabelecido no Anexo Único desta Portaria o volume mensal e anual destinado a cada empresa prestadora dos serviços previstos no artigo 1° e constante no referido anexo.

Parágrafo único Para os meses de fevereiro a maio de 2016 o volume limite é previsto de forma global para o respectivo período.

Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta Portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado em outros meses, de forma que o volume total anual da empresa não ultrapasse o volume fixado para ela em relação ao exercício de 2016.

§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta Portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes de volume para mais ou para menos, nos termos do caput do artigo 3°. (Nova redação dada pela Port. 173/16, efeitos a partir de 1º/10/16)

§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora, que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.

§ 3° É vedada a fruição desta isenção na hipótese de descumprimento dos §§ 1° e/ou 2° deste artigo.

Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta Portaria, deverá a cada operação:
I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado no inciso I, assim como, deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível mediante registro do referido montante como ‘outros créditos’ na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem: (Nova redação dada ao art. 5º pela Port. 197/16)
I - em relação às operações previstas no § 1°-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.


Art. 6° (revogado) (Revogado pela Port. 173/16, efeitos a partir de 1°/10/16)
Art. 6°-A A empresa elencada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, deverá até o dia 20 de cada mês, informar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da Superintendência de Fiscalização GFSC/SUFIS a distribuidora de combustível em que serão feitas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente. (Art. 6º-A acrescentado pela Port. 173/16, efeitos a partir de 1°/10/16)

§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa elencada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6°-B Com base nas informações previstas no artigo 6°-A, assim como do cumprimento dos limites mensais e anual de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, a GFSC/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês. (Art. 6º-B acrescentado pela Port. 173/16, efeitos a partir de 1º/10/16)

Art. 6°-C Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado de que trata o artigo 6°-B desta portaria. (Art. 6º-C acrescentado pela Port. 173/16, efeitos a partir de 1º/10/16)

§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 6°-B desta portaria, será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2° Respondem solidariamente pelo eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 6°-D A publicação do Comunicado previsto no artigo 6°-B desta portaria não dispensa a observação do disposto nos artigos 3° e 4° desta portaria. (Art. 6º-D acrescentado pela Port. 173/16, efeitos a partir de 1º/10/16)

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 2 de maio de 2016.


ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(original assinada)


Anexo Único

CONTRIBUINTE
Mês
EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA
CNPJ: 04.531.619/0001-83
INTEGRAÇÃO TRANSPORTE LTDA - ME
CNPJ: 04.584.665/0001-40
PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA
CNPJ: 07.147.210/0001-56
UNIÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
CNPJ: 03.667.130/0001-70
Totais
De 24/02/2016 a 31/05/2016
871.761
689.111
1.572.218
1.907.869
5.040.959
Junho/2016
279.275
215.420
496.606
599.471
1.590.772
Julho/2016
278.741
217.105
499.357
603.586
1.598.789
Agosto/2016
290.099
223.446
515.284
621.893
1.650.722
Setembro/2016
272.279
211.089
487.159
587.744
1.558.271
Outubro/2016
271.745
212.774
489.911
591.860
1.566.290
Novembro/2016
265.284
206.758
477.713
576.017
1.525.772
Dezembro/2016
285.736
221.436
508.804
615.313
1.631.289
Total/2016
2.814.920
2.197.139
5.047.052
6.103.753
16.162.864
Observação: Valores expressos em litros