Texto:
Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
“Cláusula oitava Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas de suínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados nos respectivos territórios, e nas saídas interestaduais de suínos, em crédito presumido que:
I - será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, mediante o emprego do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);
II - terá por limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no mercado regional de suínos;
III - será concedido mediante a observância, pelo beneficiário, das instruções expedidas, sobre a matéria, pela Secretaria da Fazenda ou Finanças respectiva."
Cláusula segunda Observadas as alterações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pela cláusula oitava do Convênio ICM 35/77.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.