Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:14
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
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Texto:

·Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
.Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
·Ver Conv. ICMS 20/89.,
.Introduzido na Legislação Estadual pelo Decreto nº 1.437/89; 1.494/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar, até 31 de março de 1989, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica:

I - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais.

II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.