Texto:
I - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais.
II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.