Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2224/2009
11/05/2009
11/05/2009
6
05/11/2009
1º/11/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2506 - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.224, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária de forma a disciplinar as operações interestaduais de transferências de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;

CONSIDERANDO o lançamento do imposto decorrente da sistemática do garantido integral e garantido normal para as referidas operações;

Considerando que a atual sistemática acarreta prejuízo ao mercado local, e consequentemente, para a arrecadação tributária, pois implica em diminuição da competitividade do contribuinte mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o §2º-A e o §2º-B ao artigo 435-O-8 do Regulamento do ICMS, conforme adiante assinalado:

“Art. 435-O-8 .....

§ 2º-A Descaracteriza também o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do complementar do ICMS Garantido Integral, as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

§ 2º-B O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no parágrafo anterior, será devido por ocasião das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121° da República.