Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2224
/2009
11/05/2009
11/05/2009
6
05/11/2009
1º/11/2009
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.506/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.224, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no exercício do cargo de
GOVERNADOR DO ESTADO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de ajustes na legislação tributária de forma a disciplinar as operações interestaduais de transferências de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
CONSIDERANDO
o lançamento do imposto decorrente da sistemática do garantido integral e garantido normal para as referidas operações;
Considerando
que a atual sistemática acarreta prejuízo ao mercado local, e consequentemente, para a arrecadação tributária, pois implica em diminuição da competitividade do contribuinte mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentado o §2º-A e o §2º-B ao artigo 435-O-8 do Regulamento do ICMS, conforme adiante assinalado:
“Art. 435-O-8
.....
§ 2º-A
Descaracteriza também o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do complementar do ICMS Garantido Integral, as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
§ 2º-B
O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no parágrafo anterior, será devido por ocasião das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2009.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121° da República.