Texto: PROTOCOLO ICMS 20/05 . Consolidado até o Protocolo ICMS 07/2024. . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS. . Publicado no DOU pelo Despacho 21/2005 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Adesão dos Estados do AP, ES, PB, PE, PI, RS, RO, SC e TO e do DF, a partir de 1º/11/2005, pelo Protocolo ICMS 31/2005. . Adesão dos Estados de AL, RN e SE, a partir de 1º/01/2006, pelo Protocolo ICMS 31/2005. . Adesão de MS, pelo Protocolo ICMS 05/2006. . Adesão da BA, pelo Protocolo ICMS 08/2007. . Alterado pelos Protocolos ICMS 26/2008, 38/2011, 100/2013, 20/2017, 24/2017, 38/2018, 88/2018, 96/2019, 13/20, 26/2020, 33/2021, 84/22, 2/2023, 18/2023. . Adesão de MT pelo Protocolo ICMS 40/2008, efeitos a partir de 1º/06/2008.Z\ . Adesão dos Estados do AM e RR pelo Protocolo ICMS 61/2008, efeitos a partir de 1º/09/2008. . Inaplicável às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina destinadas a TO, conforme Prot. ICMS 74/2010. . Adesão do PA pelo Prot. ICMS 223/2012, efeitos a partir de 1º.10.2012. . Adesão do AC pelo Prot. ICMS 57/2013, efeitos a partir de 1º.07.2013. . Adesão do MA pelo Prot. ICMS 123/2013, efeitos a partir de 1°.01.2014. . Adesão do PA pelo Prot. ICMS 99/2014, porém SEM EFEITO por ter sido publicado incorretamente, consoante Despacho 2/2015, publicado no DOU de 08.01.2015, Seção 1, p. 17. . Adesão do GO pelo Prot. ICMS 38/2018. . Exclusão do RS pelo Prot. ICMS 07/2024, efeitos a partir de 1º.06.2024.
§ 3º As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia, Pernambuco e Tocantins. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 07/2024, efeitos a partir de 1º de junho de 2024)
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o capu”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado: a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º da cláusula primeira; b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º da cláusula primeira; II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º da cláusula primeira.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput: I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias de destino, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste protocolo; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 26/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021)
§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo referida no § 3º desta cláusula à homologação prévia por suas Secretarias de Fazenda, nos termos da legislação estadual.
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º da cláusula primeira é a prevista nas suas legislações internas, disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos "www.fazenda.pr.gov.br" e "www.sefaz.pi.gov.br", no item legislação. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 24/17, efeitos a partir de 1º.09.17)
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