Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:190
Complemento:/2009
Publicação:12/21/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Assunto:Substituição Tributária-Colchoaria


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 190, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
. Consolidado até o Protocolo ICMS 114/13.
. Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 04/10 e 40/10, 99/11, 144/12 (e convalidação), 114/13
. Adesão dos Estados de MT, MS e RS, pelo Prot. ICMS 56/10.
. Adesão da BA pelo Prot. ICMS 206/10, efeitos a partir de 1º.03.11.
. Adesão do AP pelo Prot. ICMS 78/11, efeitos a partir de 11.10.11.
. Adesão de GO e SE pelo Prot. ICMS 99/11, efeitos a partir de 1°.03.12.
. Adesão do ES pelo Prot. ICMS 142/12, efeitos a partir de 1°.09.12.
. Adesão da PB pelo Prot. ICMS 157/13, efeitos a partir de 1°.01.14.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 40/10)
Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às operações de transferência destinadas ao Estado de Goiás. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 144/12, efeitos a partir de 1°.10.12)

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 40/10)
I - aos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
III – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 114/13)
ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1
9404.10.00Suportes para cama (somiês), inclusive “box”
143,06
2
9404.2Colchões
76,87
3
9404.90.00Travesseiros, pillow e protetores de colchões
83,54
ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 99/11)
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
9404.10.00Suportes elásticos para cama
143,06
9404.2Colchões, inclusive box
76,87
9404.90.00Travesseiros, pillow e protetores de colchões
83,54

Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 04/10.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
9404.10.00
Suportes elásticos para cama
143,06
9404.2
Colchões, inclusive box
76,87
9404.90.00
Travesseiros e pillow
83,54
Redação original:
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃOMVA (%) ORIGINAL
9404.10.00
Suportes elásticos para cama
65,86
9404.2
Colchões, inclusive box
76,87
9404.90.00
Travesseiros e pillow
83,54