Texto:
I - aves vivas
a) nas operações internas .......................................................6,8%
b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% .. 4,8%
c) nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre contribuintes do ICMS .......3,6%
II - aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados:
a) nas operações internas ...................................................... 10,2%
b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12%......7,2%
c) nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre os contribuintes do ICMS .........5,4%
Cláusula segunda A utilização do benefício previsto na Cláusula anterior exclui todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.
Cláusula terceira O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICMS destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas operações descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.
Cláusula quarta O crédito presumido não poderá ser concedido em operação de entrada que resulte em saída para o exterior.
Cláusula quinta As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.