Texto: CONVÊNIO ICMS S/Nº, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997 . Retificação DOU de 24.02.97. . Ratificação Nacional DOU de 18.03.97, pelo Ato COTEPE-ICMS 04/97. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97. . Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 1.618/97. . Revogado a partir de 21.08.97 pelo Conv. ICMS 68/97.
§ 1° A comprovação prevista no caput será feita por meio de “Certificado de Recebimento”, emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor da Nota Fiscal.
§ 2° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do “Certificado de Recebimento” para os fins previstos no caput. Cláusula terceira A movimentação de bens entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado “Nota de Movimentação de Bens”, confeccionado mediante “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” e contendo numeração tipograficamente impressa. Cláusula quarta O atendimento das exigências contidas neste Convênio não dispensa os fornecedores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária. Cláusula quinta A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia. Cláusula sexta Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas saídas efetuadas com a isenção prevista neste Convênio decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia. Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997. Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.