Texto: PORTARIA Nº 092/2000-SEFAZ
§ 5º A renúncia ao aproveitamento de crédito a que se refere o inciso I do § 1º não exclui o direito à fruição do crédito presumido previsto no artigo 77 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, quando o produtor primário promover saídas interestaduais dos produtos nele elencados, observadas os percentuais e condições estabelecidos.” Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2000. CUMPRA - SE. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá — MT, 28 de dezembro de 2000.