Texto: CONVÊNIO ICMS 77/95 . Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 559/95. . Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95. . Adesão do CE, MA e PI pelo Conv. ICMS 112/95, efeitos a partir de 02.01.96. . Adesão do ES, PB, RN e RO pelo Conv. ICMS 30/97, efeitos a partir de 15.04.97. . Adesão do SE pelo Conv. ICMS 135/98, efeitos a partir de 07.01.99. . Adesão do PE pelo Conv. ICMS 28/03. . Revogado pelo Conv. ICMS 46/2022.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada, em até 100% (cem por cento), de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.