Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1217/2021
12/28/2021
12/28/2021
15
28/12/2021
28/12/2021

Ementa:Institui e regulamenta o Subprograma "Nota MT/Desconto IPVA", no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
Assunto:Programa Nota MT
IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1593 - Alterado pelo Decreto 1.593/2022
DocLink para 246 - Alterado pelo Decreto 246/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.217, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 28.12.2021.
. Consolidado até o Dec. 246/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida ao Poder Executivo para instituir subprograma vinculado ao Programa Nota MT, consistente em modalidade de premiação, mediante concessão de crédito para abatimento do IPVA, conforme artigo 1°-A da Lei n° Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, acrescentado pela Lei n° 11.586, de 26 de nov 0e mbro de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Programa Nota MT, o Subprograma a que se refere o artigo 1°-A da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, denominado “Nota MT/Desconto IPVA”, que contempla modalidade de premiação destinada a consumidores participantes do referido Programa para desconto do IPVA, na forma e condições definidas neste decreto.

§ 1° A premiação decorrente do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA” ocorrerá mediante concessão de crédito que poderá ser utilizado, exclusivamente, para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo a veículo de propriedade do consumidor cadastrado no Programa Nota MT, independentemente de sorteio.

§ 2° O crédito concedido para abatimento no valor do IPVA será definido por meio da pontuação obtida pelo consumidor cadastrado no Programa Nota MT, atribuída em função do valor dos documentos fiscais acumulados pelo participante, conforme disciplinado no artigo 8°.

§ 3° A premiação de que trata este decreto poderá ser utilizada para a dedução do IPVA lançado a partir do exercício 2022.

Art. 2° Para a obtenção e fruição do prêmio decorrente do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, o consumidor deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ser pessoa natural, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF);
II - efetuar o cadastro no Programa Nota MT até 2 (dois) dias antes do pagamento do IPVA, bem como efetuar, no mesmo prazo, a indicação no APP/Portal Nota MT do veículo de sua propriedade a ser beneficiado;
III - ser proprietário de veículo automotor licenciado no Estado de Mato Grosso, não isento de IPVA;
IV - possuir documentos fiscais emitidos por estabelecimentos mato-grossenses para o seu CPF, registrados no extrato individual, disponível na área restrita do APP/Portal Nota MT, a partir da data definida no artigo 8°;
V - obter a pontuação necessária para a concessão do crédito;
VI - solicitar, no prazo fixado no inciso II deste artigo, mediante acesso ao APP/ Portal Nota MT, a utilização do crédito acumulado para a dedução do valor do IPVA relativo ao veículo indicado;
VII - permanecer com o cadastro ativo no Programa Nota MT até a efetiva utilização do crédito.

§ 1° Na hipótese de o consumidor cadastrado no Programa Nota MT ser proprietário de mais de um veículo automotor, o usuário deverá indicar, no prazo fixado no inciso II do caput deste artigo, via APP/Portal Nota MT, apenas um dos veículos para fruição do crédito.

§ 2° Fica permitida a utilização da pontuação para a compensação de débitos tributários vencidos, vinculados à propriedade do veículo indicado pelo consumidor no Programa Nota MT, desde que ainda não estejam inscritos em dívida ativa.

Art. 3° Poderão participar do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, para efeitos de premiação, a pessoa natural, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF).

§ 1° O produtor primário, pessoa física, somente poderá participar, quando no documento fiscal não for consignado o número da respectiva inscrição estadual.

§ 2° Na hipótese de que trata o § 1° deste artigo, o documento fiscal emitido não poderá ser utilizado pelo produtor primário, para fins tributários no âmbito do ICMS, em relação à atividade econômica que explorar.

§ 3° Para fins de participação no Programa Nota MT, a pessoa natural, ainda que enquadrada como produtor rural, deverá fazer registrar, no documento fiscal, o respectivo CPF, vedada a inclusão da sua inscrição estadual.

§ 4° A inclusão do número da inscrição estadual no documento fiscal impedirá o seu uso para os fins de pontuação no âmbito do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”.

§ 5° O disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo aplica-se, igualmente, ao microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6° Desde que estejam inscritos no CPF, fica assegurada a participação dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes, mediante inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT e atendimento das demais condições do Programa, devendo, para prática dos atos em que sua natureza exigir, ser representados ou assistidos.

Art. 4° Fica vedada à premiação, no âmbito do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”:
I - da pessoa natural, quando inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 5° do artigo 3°;
II - da pessoa jurídica, contribuinte do ICMS ou não, ainda que optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 5° do artigo 3°;
III - dos órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município.

Art. 5° Observados os requisitos previstos no artigo 2°, os consumidores interessados em participar da premiação no âmbito do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA” deverão efetuar, na forma disciplinada nos artigos 11 e 12 do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, a inscrição no cadastro do Programa Nota MT.

Art. 6° A inscrição no cadastro do Programa Nota MT:
I - é mera etapa preparatória para possibilitar a pesquisa, a partir do respectivo CPF, dos documentos fiscais eletrônicos, por meio dos quais serão atribuídos os pontos destinados à concessão de crédito para abatimento do valor do IPVA;
II - não confere direito à pontuação no âmbito do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, se, no período considerado, não houver registro, nos sistemas fazendários pertinentes, de documentos fiscais eletrônicos contendo o CPF do inscrito.

Parágrafo único A consignação pelo fornecedor ou prestador de serviço do CPF do consumidor, adquirente do bem, mercadoria ou serviço de transporte rodoviário, no documento fiscal eletrônico, não gera direito à pontuação, para fins da premiação no âmbito do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, se não for realizada a respectiva inscrição no cadastro do Programa Nota MT, no prazo fixado no inciso II do artigo 2°.

Art. 7° Para a obtenção dos pontos destinados à premiação no âmbito do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, serão considerados os seguintes documentos fiscais, emitidos por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, regularmente inscritos, localizados no território mato-grossense: (Nova rdação dada pelo Dec. 1.593/2022)

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
III - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e.

§ 1° Para os fins deste decreto, as referências efetuadas a documentos fiscais eletrônicos limitam-se aos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Atendidas às demais condições, somente fará jus à pontuação, o documento fiscal eletrônico quando:
I - for considerado válido no sistema fazendário informatizado pertinente ao documento fiscal eletrônico;
II - identificar, em campo específico, como adquirente do bem ou mercadoria ou do serviço de transporte rodoviário de passageiros, o portador do mesmo CPF do consumidor inscrito no cadastro do Programa Nota MT, sendo indispensável a absoluta correspondência entre o CPF constante no documento fiscal e o CPF pertencente ao proprietário do veículo.

§ 3° Para fins de atribuição dos pontos no âmbito do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, no ano de 2021, serão considerados os documentos fiscais eletrônicos emitidos a partir de 1° de janeiro do referido exercício, para o CPF do consumidor cadastrado, desde que a respectiva inscrição no cadastro do Programa Nota MT tenha sido efetivada anteriormente ou durante o transcurso de 2021.

§ 4° Em relação aos participantes que efetivarem o cadastro no Programa Nota MT após 31 de dezembro de 2021, serão considerados, para efeitos de pontuação no âmbito do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, apenas os documentos fiscais eletrônicos emitidos a partir do primeiro dia do ano em que tenha sido efetivada a inscrição do CPF neles consignados no referido Programa.

§ 5° Na hipótese de identificação de emissão de documentos fiscais mediante fraude, não será atribuída ou, se já atribuída, será cancelada a pontuação correspondente.

Art. 8° Atendidas todas as disposições deste regulamento, será concedido 1 (um) ponto ao cidadão participante do Programa Nota MT a cada R$ 10,00 (dez reais) consignados no campo valor total dos respectivos documentos fiscais eletrônicos, armazenados nos sistemas fazendários pertinentes, relativamente às compras realizadas pelo consumidor, respeitados ainda os seguintes limites: (Nova rdação dada pelo Dec. 1.593/2022, efeitos a partir de 1º.01.2023)
I - a pontuação máxima atribuída por documento fiscal fica limitada a 50 (cinquenta) pontos;
II - a pontuação máxima atribuída por participante fica limitada a 5.000 (cinco mil) pontos por exercício civil.

§ 1° Os pontos que excederem os limites fixados no caput deste artigo não serão contabilizados, bem como não gerarão direito à premiação de que trata este decreto.

§ 2° Para efeitos de apuração do valor destinado ao abatimento do IPVA, 4 (quatro) pontos equivalerão a R$ 1,00 (um real) em crédito.

§ 3° O valor máximo do crédito concedido para cada cidadão cadastrado no Programa Nota MT, por exercício, destinado à dedução no IPVA, fica limitado, alternativamente: (Nova redação dada pelo Dec. 246/2023)
I - a 10% (dez por cento) do valor do IPVA correspondente ao veículo de propriedade do consumidor cadastrado no Programa Nota MT, observado o disposto § 12 deste artigo;
II - a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3°-A O próprio sistema operacional do Programa Nota MT definirá automaticamente qual dos limites, fixados nos termos dos incisos I e II do § 3° deste artigo, será aplicado em cada caso, sendo adotado aquele que for mais vantajoso para o cidadão no momento. (Acrescentado pelo Dec. 246/2023)

§ 3°-B Na hipótese da adoção do limite fixado no inciso I do § 3° deste artigo, o crédito concedido não poderá ser superior a R$ 700,00 (setecentos reais). (Acrescentado pelo Dec. 246/2023)

§ 3°-C O crédito a que se refere este decreto fica restrito a um veículo para cada participante do Programa Nota MT. (Acrescentado pelo Dec. 246/2023)

§ 3°-D O valor de crédito concedido para abatimento do IPVA não poderá exceder ao valor integral do referido imposto lançado para o veículo indicado. (Acrescentado pelo Dec. 246/2023)

§ 4° A quantidade de pontos que ultrapassar o total necessário para a obtenção do valor máximo de desconto, definido nos termos dos § 3° deste artigo, não será convertida em moeda corrente, ficando assegurada a transferência automática da pontuação excedente, não utilizada, para o exercício seguinte, respeitados os limites fixados no caput deste artigo e o disposto no § 10 do mesmo preceito.

§ 5° O total de pontos de cada usuário será apurado e atualizado sempre que for registrada compra no extrato individual e que o respectivo documento fiscal seja apto a gerar pontuação, observados os limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 6° A pontuação estará disponível para visualização pelo usuário na área restrita do App/Portal Nota MT e poderá ser resgatada quando solicitada a sua conversão em crédito para abatimento do valor do IPVA relativo ao veículo indicado, no prazo fixado no inciso VI do artigo 2°.

§ 7° Para fins de concessão de crédito destinado ao abatimento no valor do IPVA, o resgate da pontuação deverá ser realizado pelo contribuinte anteriormente à emissão do Documento de Arrecadação (DAR) correspondente ao recolhimento, inclusive quando o imposto for objeto de pagamento antecipado com desconto ou de parcelamento, hipótese em que o resgate deverá ser efetuado anteriormente à emissão do DAR relativo à primeira parcela.

§ 8° Os pontos resgatados, convertidos em crédito, ficarão registrados como utilizados e serão deduzidos da pontuação geral do participante do Subprograma.

§ 9° Na hipótese de não ser efetivado o pagamento do IPVA selecionado no prazo indicado no Documento de Arrecadação (DAR), emitido com o crédito concedido referente à pontuação de que trata este artigo, o proprietário do veículo poderá solicitar o cancelamento do resgate dos respectivos pontos, utilizados para dedução, mediante ferramenta disponível na área restrita do APP/Portal Nota MT.

§ 10 Quando a pontuação que confere direito ao crédito não for utilizada, parcial ou integralmente, no ano de sua obtenção, fica assegurada a sua transferência automática para o exercício seguinte, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua obtenção, respeitado o limite fixado no inciso II do caput deste preceito.

§ 11 A não utilização dos pontos, mediante concessão de crédito para abatimento no IPVA, durante o prazo indicado no § 10 deste artigo, implicará a perda do direito de sua fruição.

§ 12° Nas hipóteses em que o contribuinte faça jus à premiação decorrente do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, qualquer outro desconto no pagamento do IPVA, conferido nos termos do § 2° do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, será aplicado sobre o valor do imposto obtido após a utilização do crédito concedido no âmbito da aludida premiação. (Nova redação dada pelo Dec. 246/2023)


Art. 9° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer critérios e pesos diferenciados para atribuição de pontos, em determinado período, mediante edição prévia de Portaria com a divulgação do peso atribuído aos documentos fiscais eletrônicos, bem como o período de emissão dos referidos documentos que ensejarão a pontuação diferenciada.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.