Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1593/2022
12/29/2022
12/29/2022
2
29/12/2022
* ver art. 2º

Ementa:Altera o Decreto n° 1.217, de 28 de dezembro de 2021, que Institui e regulamenta o Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
Assunto:Programa Nota MT
IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1217 - Alterou o Decreto 1217/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:*Ver efeitos art. 2º


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.593, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
. Publicado no DOE de 29.12.2022, Ed. Extra 02, p. 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade conferir maior clareza e objetividade à norma;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que facilitem a obtenção dos pontos necessários para a concessão de crédito destinado ao abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para os consumidores cadastrados no Programa Nota MT, observadas as premissas do referido Programa, definidas no artigo 2° do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.217, de 28 de dezembro de 2021, que Institui e regulamenta o Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterado o caput do artigo 7°, conforme segue:

“Art. 7° Para a obtenção dos pontos destinados à premiação no âmbito do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, serão considerados os seguintes documentos fiscais, emitidos por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, regularmente inscritos, localizados no território mato-grossense:
(...)”

II - ficam alterados o caput e os respectivos incisos I e II do artigo 8°, como segue:

“Art. 8° Atendidas todas as disposições deste regulamento, será concedido 1 (um) ponto ao cidadão participante do Programa Nota MT a cada R$ 10,00 (dez reais) consignados no campo valor total dos respectivos documentos fiscais eletrônicos, armazenados nos sistemas fazendários pertinentes, relativamente às compras realizadas pelo consumidor, respeitados ainda os seguintes limites:
I - a pontuação máxima atribuída por documento fiscal fica limitada a 50 (cinquenta) pontos;
II - a pontuação máxima atribuída por participante fica limitada a 5.000 (cinco mil) pontos por exercício civil.
(...)”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 1°, cujos efeitos se iniciam a partir de 1° de janeiro de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.



FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)