Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:89
Complemento:/2008
Publicação:07/08/2008
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 89, DE 4 DE JULHO DE 2008
. Consolidado até o Conv. ICMS 142/08.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 9/08.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec.1.570/08.
. Alterado pelo Conv. ICMS 142/08.
. V. Conv. ICMS 64/10 (dispensa de condição)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 104/03, de 17 de outubro de 2003, em até mais 60 (sessenta) meses, desde que:
I - o parcelamento esteja ativo;
II - (revogado). Conv. ICMS 142/08 III - o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual.

Cláusula segunda Para efeito deste convênio, a prorrogação dar-se-á pela protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas.

Parágrafo único. Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última parcela.

Cláusula terceira Para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão da prorrogação.

Parágrafo único O valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios adotados pelo ente concedente.

Cláusula quarta Após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fazenda, uma única vez, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

Cláusula quinta Ficam mantidas as demais condições previstas no Convênio ICMS nº 104/03, no que não conflitarem com o presente