Texto: CONVÊNIO ICM 01/83 . Consolidado até Conv. ICMS 26/89. . Ratificação Nacional DOU de 17.03.83, pelo Ato COTEPE Nº 3/83. . Alterado pelo Conv. ICMS 26/89. . Prorrogado, até 31.08.89, pelo Conv. ICMS 62/89. . Revogado, a partir de 01.09.89, pelo Conv. ICMS 88/89.
§ 2º Quando a filial estiver situada em Unidade da Federação diversa daquela onde se situe o estabelecimento fabricante, será exigido o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias; o estabelecimento fabricante, por seu turno, estornará o imposto debitado por ocasião da transferência das mercadorias para a filial.
§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores o estabelecimento fabricante efetuará, quando for o caso, o estorno de que trata a parte final do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei, nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores aplicar-se-á também às exportações efetuadas pela filial do fabricante. Cláusula segunda Para aplicação do disposto na cláusula anterior a empresa exportadora deverá: I - obter regime especial junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, para efeito de controle das operações efetuadas; II - além de outras obrigações estabelecidas no regime especial, entregar ao fornecedor das mercadorias, dentro de um ano contado do recebimento destas, documentos comprobatórios da efetiva exportação.
§ 1º A falta de comprovação da exportação no prazo previsto no inciso II, ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno, implica cassação do benefício fiscal, exigindo-se dos contribuintes o recolhimento do imposto, corrigido monetariamente e com acréscimos previstos na respectiva legislação estadual, sujeitando-se ainda às sanções cabíveis se não houver denúncia espontânea.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pela empresa exportadora a favor dos Estados aos quais seja devido o imposto. Cláusula terceira A aplicação deste convênio a operações interestaduais depende da celebração de protocolo entre os Estados interessados.
Parágrafo único. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto. Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.