Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
995
/2012
02/13/2012
02/13/2012
1
13/02/2012
13/02/2012
Ementa:
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 1/12.
Assunto:
Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 924/2011
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 995, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.651/2014.
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 1/12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Convênio ICMS 1/12,
D E C R E T A:
Art. 1º
O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 1/12, celebrado na 170ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2012, Seção 1, p. 9, pelo Despacho nº 6/12 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2012, Seção 1, p. 48, nos termos do Ato Declaratório nº 3, de 27 de janeiro de 2012:
“CONVÊNIO ICMS
1
, DE 9 DE JANEIRO DE 2012
(Publicado no DOU de 11.01.12)
(Ratificação nacional: DOU de 30.01.12)
Art. 2º
(revogado) (
Revogado o art. 2º pelo Dec.
2.651/14)
Redação original.
Art. 2º
Acrescentado o parágrafo único com a redação abaixo assinalada ao artigo 3º do Decreto nº 924, 28 de dezembro de 2011:
“Art. 3º .................................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins deste artigo o disposto no §4º do artigo 25 da Lei 7098, 30 de dezembro de 1998, quanto a operação interna ou interestadual poderá ser acelerado integralmente, bem como para fins do
caput,
a certidão negativa de débito obtida em até quinze dias da publicação deste decreto produz os mesmos efeitos daquela nele referida.”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 13 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.