Texto: *DECRETO Nº 656, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. . Consolidado até o Decreto 1.055/2024. . Republicado na Edição Extra do DOE de 30.09.2020, p. 1.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às férias dos servidores públicos efetivos civis e dos militares, dos nomeados em cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo; e
CONSIDERANDO que as férias são o período de descanso concedido pela Administração Pública anualmente aos seus servidores, visando o seu caráter físico biológico de reposição das energias do trabalhador, permitindo a manutenção e aumento dos índices de produtividade na execução dos serviços, D E C R E T A: Art. 1º Este decreto regulamenta a concessão e o usufruto das férias dos servidores públicos efetivos civis e dos militares, dos nomeados em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, doravante denominados genericamente de servidores públicos.
§ 1º Na hipótese de parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior em relação ao usufruto de férias referentes a períodos aquisitivos distintos.
§ 3º Excetua-se do caput deste artigo o Professor e demais profissionais da Educação Básica, o Docente da Educação Superior da UNEMAT e o servidor que opera, direta e permanentemente, com raios "X" substâncias radioativas ou ionizantes, que usufruirão as férias conforme previsto no capítulo II deste Decreto. Art. 6º As férias devem ser usufruídas, pela ordem cronológica, a começar pelo período mais antigo e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Enquanto não usufruído todo o período de férias referente a um período aquisitivo, não poderão ser usufruídas as férias relativas ao exercício subsequente. Art. 7º É vedado o usufruto simultâneo de férias pelo titular da unidade e seu substituto legal. Art. 8º São proibidos os atos de ofício de transferência e remoção quando o servidor público estiver usufruindo suas férias. Art. 9º Compete à chefia imediata providenciar junto aos setores competentes o bloqueio de acessos aos sistemas digitais corporativos, inclusive o de controle de jornada laboral, até a data prevista para o retorno das atividades laborais. Art. 10 As licenças e afastamentos não computados como efetivo exercício ou períodos que não gerem remuneração ao servidor, suspendem a contagem do período aquisitivo de férias, que será retomada na data de retorno à atividade.
Parágrafo único. O servidor que se enquadre no caput deste artigo que não tenha 12 (doze) meses de efetivo exercício, terá que completar o referido período aquisitivo quando retornar à atividade para ter direito às férias.
§ 1º A escala de férias deverá ser programada conjuntamente pelo servidor e sua chefia imediata, mantendo pelo menos 2/3 (dois terços) dos servidores lotados na unidade e ainda observando o funcionamento permanente, a conveniência e necessidade do serviço.
§ 2º Os servidores integrantes de uma mesma unidade familiar poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades em suas unidades de lotação.
§ 3º As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar, até o ensino médio, poderão ser usufruídas, preferencialmente, no período das férias escolares, desde que não haja prejuízo para as atividades do órgão ou entidade, cabendo ao servidor, se solicitado, providenciar a devida comprovação.
§ 4º A chefia imediata deverá garantir que todos os servidores que possuam férias a usufruir, estejam inclusos na escala anual de férias, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 12 A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá validar a escala anual de férias e incluir os servidores que não constem na escala, inclusive os que se encontrem em qualquer tipo de licença ou estejam cedidos, requisitados ou afastados, justificando legalmente os que estiverem ausentes da escala.
Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas deverá entrar em contato com os servidores que não constem na escala anual de férias, para que possam programar as férias conjuntamente com o órgão ou entidade. Art. 13. A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá após a validação da escala anual de férias: I - lançar o usufruto das etapas de férias no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP ou no que vier a substituí-lo; II - controlar a observância do limite de permanência de pelo menos 2/3 (dois terços) dos servidores lotados na unidade, observando ainda, a conveniência e necessidade do serviço, solicitando às unidades que promovam as medidas necessárias ao restabelecimento desse limite; III - controlar o usufruto das férias e os períodos acumulados dos servidores, tomando providências para evitar o acúmulo de férias; IV - emitir relação dos servidores com previsão de usufruto de férias a ser encaminhado à chefia imediata, para fins de controle; V - emitir aviso de férias ao servidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do usufruto das férias, sendo permitido o envio para o e-mail institucional do servidor.
§ 2º Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso II do caput, quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por acidente de serviço e licença à gestante, à adotante e paternidade, devidamente comprovada por meio documental. Art. 15 É facultado ao Presidente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, quando julgar necessário, solicitar à chefia imediata do servidor investigado a reprogramação do usufruto de suas férias.
§ 1º O pedido de suspensão das férias por superior interesse público deverá ser formulado pela chefia imediata do servidor com descrição detalhada da causa motivadora, observado o disposto no caput e com prazo limitado a no máximo 60 (sessenta) dias.
§ 2º Caberá à unidade de gestão de pessoas em que o servidor estiver lotado a análise do pedido de suspensão das férias por superior interesse público, com autorização expressa do dirigente máximo do órgão ou entidade. Art. 18 Por caracterizar fator inerente ao próprio serviço e que deve ser suprido pela Administração, não serão aceitos como motivação ou justificativa válida para suspensão do usufruto das férias do servidor público civil por superior interesse público: a) a própria necessidade de prestação do serviço; b) o excesso de trabalho cotidiano; ou c) a ausência de um substituto para a atividade. Art. 19 Somente em casos de interesse da segurança pública, de preservação da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou transferência para inatividade, o militar terá suspenso ou deixará de usufruir, na época prevista, o período de férias a que tiver direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
Parágrafo único. Compete ao Comandante-Geral da instituição a determinação da suspensão do usufruto das férias nos casos descritos no caput deste artigo.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação a que se refere o caput deste artigo, sem que o servidor tenha procedido a regular marcação do respectivo período de férias, a unidade de gestão de pessoas determinará a marcação de ofício do período em aberto mais antigo, com respectivo usufruto até o mês de dezembro do ano corrente, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 22 O militar estadual com férias não usufruídas superior a 02 (dois) períodos deverá constar, obrigatoriamente, da escala de férias dos próximos 06 (seis) meses.
§ 1º Em se tratando de professor contratado temporariamente, o cálculo do adicional de férias de que trata o caput deste artigo será feito de forma proporcional aos dias usufruídos, limitado ao valor do período contratual previsto.
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, por ocasião da rescisão ou do término do contrato, as férias proporcionais e seu respectivo adicional serão pagos proporcionalmente, calculados à base de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, correspondente ao período de contrato efetivamente exercido, abatidos eventuais adiantamentos e períodos de suspensão decorrentes da ausência de atribuições.
§ 3º Para os fins do previsto neste artigo, considera-se como licença remunerada o período das férias coletivas que superarem a quantidade de férias a que o servidor tiver direito em razão do período contratual, não incidindo adicional de férias sobre o período de licença remunerada. Redação original. Art. 29 Independente de solicitação, os servidores com usufruto de férias coletivas somente terão direito ao adicional de férias, após completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Em caso de reversão, reintegração ou recondução proveniente de decisão judicial, esta deverá ser observada na íntegra, aplicando-se os incisos deste artigo apenas subsidiariamente.
§ 1º Excepcionalmente, as férias vencidas que não puderem ser usufruídas integralmente antes do início da concessão da dispensa ou licença, deverão ser marcadas e usufruídas durante o período do afastamento para a qualificação, preferencialmente em período de recesso do curso, conforme o calendário escolar da instituição de ensino de ofício.
§ 2º O usufruto regular das férias de que trata o parágrafo acima, não interrompe e nem suspende o período da concessão da dispensa, licença ou afastamento, que continuará a correr concomitante. Art. 32 Durante a cessão, requisição ou afastamento decorrente de licença ou dispensa para qualificação profissional, de licença para o desempenho de mandato classista, de licença para desempenho de cargo em associação, de licença para desempenho de função em fundação e de afastamento para estudo fora do Estado ou no exterior, considerados por lei como tempo de efetivo exercício, o servidor deverá usufruir todas as férias, conforme o disposto neste Decreto.
§ 1º Compete à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem do servidor o acompanhamento da concessão e usufruto das férias conjuntamente ao órgão ou entidade que o recepcionar, de modo a evitar o acúmulo de férias.
§ 2º A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem do servidor deverá enviar ao órgão ou entidade que o recepcionar, documento contendo período aquisitivo de férias e ainda, as férias não usufruídas agendadas ou não, e informações necessárias para o respeito às diretrizes deste Decreto.
§ 3º O órgão ou entidade que receber o servidor deverá cumprir com a programação constante da escala de férias em que o servidor estiver inserido, responsabilizando-se pela liberação do servidor para o usufruto de férias regulamentares e ainda pelo reembolso do 1/3 (um terço) de férias, quando for o caso.
§ 4º O órgão ou entidade que receber o servidor é responsável pelo controle e usufruto das férias, comunicando formalmente ao órgão ou entidade de origem o período do usufruto das férias para fins de registro na vida funcional, enquanto durar a cessão, requisição, afastamento ou licença previstas no caput deste artigo.
§ 5º Para fins de transparência, o órgão ou entidade que recepcionar o servidor deverá encaminhar anualmente ao órgão ou entidade de origem, até o mês de novembro do ano corrente, o período de usufruto das férias dos servidores públicos em sua escala de férias. Art. 33 Nas hipóteses de licença para o desempenho de mandato classista, de licença para desempenho de cargo em associação ou de licença para desempenho de função em fundação, o servidor deverá comunicar anualmente ao seu órgão ou entidade de origem o período para registro de usufruto das férias e percepção do adicional, sob pena de registro e pagamento de ofício quando o lapso do período concessivo das férias terminar. Art. 34 Durante o afastamento integral para qualificação profissional, o período de férias do servidor seguirá o calendário escolar da instituição de ensino.
Parágrafo único. O servidor deverá comunicar o seu órgão ou entidade de origem o período para registro de usufruto de férias e percepção do adicional, sob pena de registro e pagamento de ofício quando o lapso do período concessivo das férias terminar.
§ 1º O terço constitucional será correspondente ao período usufruído, sendo integral ou proporcional conforme opção por parcelamento do usufruto das férias.
§ 2º O servidor em regime de acumulação constitucional de cargos perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração correspondente ao mês em que ocorrer o gozo do respectivo cargo em que for usufruir as férias. Art. 36 A alteração do período de usufruto das férias implica na alteração da data do pagamento das vantagens pecuniárias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor já ter recebido as vantagens pecuniárias mencionadas no caput e ocorrer alteração no período de usufruto das férias, implicará no estorno integral dos valores na folha de pagamento no mês subsequente, salvo nas seguintes hipóteses: I - suspensão do usufruto das férias; II - se o novo período de usufruto estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subsequente ao do início do período anteriormente marcado.
Parágrafo único - (revogado) (Revogado pelo pelo Dec. 1.055/2024, efeitos a partir de 18/10/2024)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica em caso de vacância por posse em outro cargo inacumulável no Poder Executivo Estadual, sem interrupção de efetivo exercício, hipótese em que a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade expedirá certidão, para fins de usufruto de férias ou de complementação do período aquisitivo no novo cargo efetivo.
Art. 39 O agente público exclusivamente comissionado que for exonerado ou cujo mandato se encerrar e, no mesmo dia for nomeado novamente em cargo comissionado terá direito à indenização das férias não usufruídas, a ser calculada com base na remuneração do cargo no mês da exoneração, exceto dos períodos de usufruto previamente agendados. (Nova redação dada pelo Dec.1.598/2022)
Parágrafo único O agente público na situação prevista no caput deste artigo poderá optar por não receber a indenização, continuando a fluir normalmente os períodos aquisitivos e concessivos de férias.
§ 1º No cálculo de que trata o caput, devem ser considerados os períodos aquisitivos integrais e os proporcionais, relativos ao cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º O pagamento de que trata este artigo será devido nos casos em que o servidor não tiver usufruído as férias do cargo efetivo de período aquisitivo correspondente ao ocupado no cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º O pagamento do terço constitucional somente será devido nos períodos aquisitivos de férias completos.
§ 4º O servidor efetivo que tenha sido exonerado do cargo em comissão ou função de confiança e nomeado novamente, no mesmo dia, receberá a indenização de todo o período quando for exonerado do último cargo ou função ocupado, observado os parágrafos anteriores. Art. 41 A indenização de férias prevista nesta seção será devida aos herdeiros do servidor falecido mediante a apresentação de alvará judicial expedido por juízo competente ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Art. 42 Não terá direito à conversão em pecúnia das férias o servidor público em atividade e nem à contagem, em dobro, de férias não usufruídas, para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade. Art. 43 Excepcionalmente, o servidor ativo poderá ter direito à indenização de férias não usufruídas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (Nova redação dada pelo Dec. 1.265/2022) I - justificativa quanto à necessidade imprescindível de saúde do servidor ou do seu dependente; ou declaração quanto à necessidade da atividade e interesse da Administração, assinada pelo servidor e atestada pelo secretário adjunto ou autoridade correspondente, responsável pela área de lotação do servidor; II - disponibilidade orçamentária e financeira atestada pelo dirigente da administração sistêmica do órgão ou entidade; III - anuência do dirigente máximo do órgão ou entidade; e IV - expressa autorização do Governador do Estado.
§ 1º Configura-se como necessidade imprescindível de saúde do servidor ou de seu dependente, as decorrentes de: I - esclerose múltipla, neoplasia maligna, cardiopatia grave, nefropatia grave, heptopatia grave, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada; II - moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho.
§ 2º Os casos de que trata o parágrafo anterior, deverão ser comprovados por meio de avaliação da Perícia Médica Oficial do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante a apresentação de: I - laudo médico específico que contenha a indicação do respectivo código do CID (Classificação Internacional de Doenças) e assinatura do médico responsável pelo acompanhamento do tratamento do servidor, com data de expedição inferior a 180 (cento e oitenta) dias; II - documentos que comprovem o vínculo de parentesco e a dependência econômica de seu dependente, se for o caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não será exigido aos servidores que já possuírem aposentadorias agendadas na data da publicação deste Decreto.
§ 1º A escala de férias deverá ser programada conjuntamente pelos servidores e sua chefia imediata, mantendo pelo menos 2/3 (dois terços) dos servidores lotados na unidade e ainda observando o funcionamento permanente, a conveniência e necessidade do serviço.
§ 2º As férias acumuladas de que trata esse artigo deverão ser usufruídas em até 36 (trinta e seis) meses contados da data da publicação deste Decreto.
§ 3º Depois de publicada a escala das férias que excederem ao acúmulo permitido, será autorizada uma única alteração por etapa, mediante justificativa formal desde que respeitado o limite máximo de usufruto de que trata o parágrafo anterior. Art. 47 O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto sujeitará o servidor e os superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como determinará a imposição de regime cautelar de bloqueio nos sistemas corporativos do órgão ou entidade responsável. Art. 48 O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos servidores e aos empregados públicos requisitados ou cedidos de outro órgão ou entidade de qualquer ente federativo, bem como, aos servidores contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 49 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizará o monitoramento e expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto, podendo, inclusive, prorrogar os prazos estabelecidos neste Decreto mediante solicitação contendo justificativa de interesse público especificamente formalizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado. Art. 50 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 51 Revogam-se o Decreto n.º 1.317, de 11 de setembro de 2003; o Decreto n.º 3.549, de 22 de julho de 2004; o Decreto nº 886, de 08 de dezembro de 2011, bem como as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. *Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 29.09.20, à p. 01.
§ 3º Excetua-se do caput deste artigo o Professor da Educação Básica e demais profissionais da educação básica em exercício na unidade escolar, o Docente da Educação Superior da UNEMAT e o servidor que opera, direta e permanentemente, com raios "X" substâncias radioativas ou ionizantes, que usufruirão as férias conforme previsto no capítulo II deste Decreto. Art. 6º As férias devem ser usufruídas, pela ordem cronológica, a começar pelo período mais antigo e assim sucessivamente.
§ 4º A chefia imediata deverá garantir que todos os servidores que possuam férias a usufruir, estejam inclusos na escala anual de férias, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 12 A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá validar a escala anual de férias e incluir os servidores que não constem na escala, inclusive os que se encontrem em qualquer tipo de licença ou estejam cedidos, requisitados ou afastados, justificando legalmente os que estiverem ausentes da escala.
Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas deverá entrar em contato com os servidores que não constem na escala anual de férias, para que possam programar as férias conjuntamente com o órgão ou entidade. Art. 13. A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá após a validação da escala anual de férias: I - lançar o usufruto das etapas de férias no Sistema Estadual de Gestão de Pessoas - SEAP ou no que vier a substituí-lo; II - controlar a observância do limite de permanência de pelo menos 2/3 (dois terços) dos servidores lotados na unidade, observando ainda, a conveniência e necessidade do serviço, solicitando às unidades que promovam as medidas necessárias ao restabelecimento desse limite; III - controlar o usufruto das férias e os períodos acumulados dos servidores, tomando providências para evitar o acúmulo de férias; IV - emitir relação dos servidores com previsão de usufruto de férias a ser encaminhado à chefia imediata, para fins de controle; V - emitir aviso de férias ao servidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do usufruto das férias, sendo permitido o envio para o e-mail institucional do servidor.
§ 1º Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso I do caput, quando se tratar de situações de calamidade pública, de emergência, na ocorrência de desastres ou da prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou a ordem pública.
Parágrafo único. Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala e regras de usufruto previstas no Capítulo I deste Decreto. Art. 28 O docente integrante da carreira do Magistério Superior da UNEMAT fará jus à 45 (quarenta e cinco) dias de férias por 12 (doze) meses de efetivo exercício, conforme período de férias coletivas previsto em calendário acadêmico. Art. 29 Independente de solicitação, os servidores com usufruto de férias coletivas somente terão direito ao adicional de férias, após completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
§ 2º A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem do servidor deverá enviar ao órgão ou entidade que o recepcionar, documento contendo período aquisitivo de férias e ainda, os períodos de férias não usufruídas agendadas ou não, e informações necessárias para o respeito às diretrizes deste Decreto.
§ 2º O servidor em regime de acumulação constitucional de cargos perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração correspondente ao mês em que ocorrer o gozo do respectivo cargo em que for usufruir as férias.
Art. 36 A alteração do período de usufruto das férias implica na alteração da data do pagamento das vantagens pecuniárias.
Parágrafo único. Somente será devido pagamento do terço constitucional de período aquisitivo de férias completo. Art. 38. Quando o servidor efetivo vagar o cargo por força de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 43 da Lei Complementar nº 04/1990 ou no artigo 26 da Lei Complementar nº 555/2014, terá direito a indenização a ser calculada com base na remuneração do cargo no mês da vacância.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica em caso de vacância por posse em outro cargo inacumulável no Poder Executivo Estadual, sem interrupção de efetivo exercício, hipótese em que a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade expedirá certidão, para fins de usufruto de férias ou de complementação do período aquisitivo no novo cargo efetivo. Art. 39 O servidor exclusivamente comissionado que for exonerado e, no mesmo dia, for nomeado em outro cargo comissionado não terá direito à indenização, devendo os períodos aquisitivos e concessivos de férias continuarem a fluir normalmente. Art. 40 O servidor exclusivamente comissionado, quando exonerado do cargo em comissão e não se enquadrar no artigo 39 deste Decreto, terá direito à indenização a ser calculada com base na remuneração do cargo no mês da exoneração. Art. 41 A indenização de férias prevista nesta seção será devida aos herdeiros do servidor falecido mediante a apresentação de alvará judicial expedido por juízo competente ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Art. 42 Não terá direito à conversão em pecúnia das férias o servidor público em atividade e nem à contagem, em dobro, de férias não usufruídas, para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade. Art. 43 Excepcionalmente, o servidor ativo poderá ter direito à indenização, desde que haja expressa autorização do Governador do Estado de Mato Grosso e disponibilidade financeira, observado o interesse público e a necessidade da atividade.
§ 3º Depois de publicada a escala das férias que excederem ao acúmulo permitido, será autorizada uma única alteração por etapa, mediante justificativa formal desde que respeitado o limite máximo de usufruto de que trata o parágrafo anterior. Art. 47 O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto sujeitará o servidor e os superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como determinará a imposição de regime cautelar de bloqueio nos sistemas corporativos do órgão ou entidade responsável. Art. 48 O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos servidores e aos empregados públicos requisitados ou cedidos de outro órgão ou entidade de qualquer ente federativo, bem como, aos servidores contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 49 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizará o monitoramento e expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto, podendo, inclusive, prorrogar os prazos estabelecidos neste Decreto mediante solicitação contendo justificativa de interesse público especificamente formalizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado. Art. 50 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 51 Revogam-se o Decreto n.º 1.317, de 11 de setembro de 2003; o Decreto n.º 3.549, de 22 de julho de 2004; o Decreto nº 886, de 08 de dezembro de 2011, bem como as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.