Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Decreto Estadual Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
886/11
12/08/2011
12/08/2011
1
08/12/2011
08/12/2011

Ementa:Regulamenta o gozo de licença-prêmio e férias que
se encontram acumuladas pelos servidores públicos,
inclusive os nomeados em comissão, da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Estadual
Assunto:Férias e Licença-prêmio
Alterou/Revogou:DocLink para 881 - Decreto Estadual 881/11
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 656/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 886, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66 inciso III e V, da Constituição Estadual e

Considerando a previsão legal do artigo 97 da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990;

Considerando a necessidade de proporcionar o usufruto de férias aos servidores públicos da Administração Pública Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o período de férias no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que será entre os dias 12 de dezembro de 2011 a 18 de Janeiro de 2012.

Parágrafo único. O servidor usufruirá 30 (trinta) dias consecutivos de férias, dentro do intervalo estabelecido no caput.

Art. 2º O gozo das férias estabelecidas no artigo 1º será registrado na vida funcional de cada servidor da seguinte forma:
I – para os servidores com períodos de férias acumuladas, o mais antigo;
II – para os servidores em dia com as férias, mas pendentes do gozo de licenças prêmios, um mês o quinquênio mais antigo;

Art. 3º Não haverá prejuízo quanto ao pagamento do adicional de férias a que faz jus o servidor.

Art. 4º Caberá aos titulares das pastas definirem internamente acerca do quadro de pessoal necessário à manutenção dos serviços abaixo relacionados:
I – tributação, arrecadação, fiscalização, gestão financeira, gestão contábil e gestão sistêmica fazendária, vinculadas a Secretaria de Estado de Fazenda;
II – unidades administrativas que executam atividades orçamentária, financeira, contábil, jurídico, de folha de pagamento e controle interno;
III – saúde, segurança pública, justiça, assistência social, trânsito, defesa agropecuária, meio ambiente, junta comercial, metrologia, regulação, da Copa do Mundo e da imprensa oficial.

Parágrafo único. Em situações excepcionais caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade definir a manutenção de servidores em atividade.

Art. 5º As disposições constantes neste Decreto não se aplicam:
I – a área de educação;
II – aos policiais civis, aos policiais militares e bombeiros militares, aos servidores da carreira dos profissionais da perícia oficial e identificação técnica, aos agentes orientadores do sistema socioeducativo, aos agentes penitenciários do sistema penitenciário que atuam nas respectivas áreas finalísticas;
III – aos servidores que estiverem em licença maternidade, licença para tratamento da própria saúde, e demais licenças constantes no rol do artigo 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 881, de 07 de dezembro de 2011.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.