Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Decreto Estadual Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1317/03
11/09/2003
11/09/2003
2
11/09/2003
11/09/2003

Ementa:Regulamenta a concessão de férias dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Férias e Licença-prêmio
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 3.549/2004
- Revogado pelo Decreto 656/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.317, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.
. Consolidado até o Decreto 3.549/2004.
. Sistema de Planejamento Anual de Férias e licença: I. N. 01/2006-CGIP/SAG.
. Programação de Férias e licença/SARP: Resolução 001/2010-SARP.
. Quitação de valores de servidor em débito: I. N. 03/2014-SEGES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e

considerando a necessidade de disciplinar os procedimento relativos às férias dos servidores públicos do Poder Executivo;

considerando que as férias são a suspensão da prestação de serviço pelo servidor público à Administração Pública, visando o seu caráter físico biológico de reposição das energias do trabalhador, permitindo a manutenção e aumento dos índices de produtividade na execução dos serviços;

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta o direito às férias, sua concessão pagamento aos servidores públicos, inclusive os nomeados em comissão, da Administração Direta. Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.


CAPÍTULO I
DO DIREITO ÀS FERIAS

Art. 2º O servidor público fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada 12 (doze meses de efetivo exercício de acordo com a escala respectiva, ressalvados:
I - o servidor que opera direta e permanentemente com raio X , substâncias radioativas ou ionizantes, que fará jus a 20 (vinte) dias de férias, por período de seis meses de exercício efetivo profissional;
II - o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou de Magistério de 1° e 2° Graus, que fará jus à 45 dias por 12 (doze) meses de efetivo exercício.

Art. 3º O servidor que não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício e que entrar em licença ou afastamento terá que, quando do retomo, completar o referido período aquisitivo.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida no caput deste artigo, as licenças e afastamentos computados como em efetivo exercício.


CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO

Art. 4° É obrigatória a concessão de férias anuais aos servidores dos dirigentes dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º O período de férias poderá ser integral ou parcelado em até duas etapas, sendo cada uma destas nunca inferior a 10 (dez) dias.

Art. 6º É facultado ao Presidente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, quando julgar necessário, solicitar à chefia imediata do servidor acusado a reprogramação de suas férias.

Seção I
Da Escala de férias

Art. 7º As férias dos servidores de que trata este decreto serão organizadas em escala previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art. 8º A escala de férias será elaborada anualmente, registrando-se o período de concessão previsto para cada servidor, observado a conveniência e necessidade do serviço.

Parágrafo único. A escala deverá ser elaborada e publicada no mês de dezembro, contendo o nome do servidor, o período aquisitivo de férias e a época de gozo no ano subseqüente.

Art. 9° Excepcionalmente, no caso de imperiosa necessidade do serviço ou a pedido do servidor, a escala de férias poderá ser alterada, desde que devidamente justificada.

Parágrafo único. A necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificação, por escrito, do chefe do órgão responsável pela respectiva unidade de lotação do servidor.

Art. 10 A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias.


CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Seção I
Da Remuneração

Art. 11 Por ocasião das férias, o servidor terá direito, além da remuneração mensal, ao adicional de férias constitucionalmente previsto, nos seguintes termos:
I - o servidor efetivo perceberá a remuneração de férias e o respectivo adicional calculado sobre seu subsídio.
II - o servidor efetivo, quando ocupante de cargo em comissão, perceberá a remuneração de férias e o respectivo adicional calculado sobre o subsídio do cargo efetivo, acrescido do percentual do cargo em comissão.
III - o servidor exclusivamente comissionado perceberá a remuneração de férias e o respectivo adicional calculado sobre o subsidio do mês correspondente ao gozo.

§ 1° No caso de parcelamento, o valor do adicional será pago integralmente quando da utilização do primeiro período.

§ 2° O servidor efetivo exonerado do cargo em comissão ao gozar as férias perceberá a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 15.

Art. 12 O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios "X" substâncias radioativas ou ionizantes fará jus ao adicional de férias em relação a cada período de gozo, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos 20 (vinte) dias.

Art. 13 O servidor à disposição ou cedido com ônus para o órgão ou entidade de origem, perceberá o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente às férias no mês em que completar o período aquisitivo.


Seção II
Da Indenização de Férias

Art. 14 O servidor, efetivo ou o exclusivamente comissionado, quando exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização integral das férias vencidas e proporcionais do período de férias incompleto.

§ 1º A indenização será com base na remuneração do mês da exoneração.

§ 2° Só será devido pagamento do terço constitucional de período aquisitivo de férias completo.

Art. 15 O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, que for exonerado deste, deverá ser indenizado nos seguintes termos:
I - a indenização, observado o disposto no artigo 14, será calculada sobre os seguintes valores:
a) da parcela de opção, quando o servidor for optante pela remuneração do cargo efetivo, acrescida do percentual estabelecido em lei.
b) da diferença entre a remuneração total do cargo comissionado e a do cargo efetivo, quando for optante da remuneração do cargo em comissão.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento da indenização na forma descrita neste artigo, o servidor continuará com o direito a usufruir férias no período marcado.

Art. 16 O servidor exclusivamente comissionado que for exonerado e, ininterruptamente, for nomeado no mesmo órgão ou entidade, não terá direito à indenização.

§ 1° Na situação descrita no caput, os períodos aquisitivo e concessivo continuam a fluir normalmente.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores comissionados que forem exonerados e, ininterruptamente, nomeados em cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público.


CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Das férias do servidor aposentado

Art. 17 O servidor que, ao se aposentar, permanecer no exercício de cargo em comissão, deverá ser indenizado pelos períodos de férias anteriores à aposentadoria.

Parágrafo único. Ocorrendo o estabelecido no caput, iniciar-se-á um novo período aquisitivo para a concessão de férias após a aposentadoria.


Seção II
Dos servidores afastados ou cedidos

Art. 18 O servidor afastado ou cedido para a Administração Pública de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e demais entidades não governamentais, sem ônus para o órgão ou entidade de origem, fica sujeito, em relação ao gozo de férias e ao recebimento do respectivo adicional, as regras do órgão em que estiver em exercício.

Parágrafo único. No caso de servidor com ônus para órgão de origem o cessionário deverá observar os termos da legislação estadual vigente, ao conceder o gozo de férias.

Art. 19 Ao se apresentar no órgão cessionário, o servidor entregará documento expedido pelo órgão de origem contendo informações pessoais e funcionais, inclusive sobre o seu período aquisitivo de férias.

Parágrafo único. Fica o órgão ou entidade cessionário obrigado a informar ao órgão ou entidade de origem, para registro e controle, toda concessão de férias.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, ao servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 21 Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso ficam obrigados ao gozo das férias, vencidas ou vincendas, obedecida a escala de planejamento do órgão ou entidade, no prazo máximo de 2 (dois) anos, não cabendo direito à indenização. (Nova redação dada pelo Dec. 3.549/04)

Parágrafo único. Excepcionalmente, o servidor poderá ter direito à indenização, desde que haja expressa autorização do Governador do Estado de Mato Grosso e disponibilidade financeira, observado o interesse público e a necessidade da atividade.


Art. 22 A Secretaria de Estado de Administração, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste decreto.

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 Revogam - se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

CARLOS BRITO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração