Texto: ATO COTEPE/ICMS 43, DE 21 DE AGOSTO DE 2017 . Publicado no DOU de 22.08.2017, Seção 1, p. 94. . Revogado pelo Ato COTEPE/ ICMS 59/2022.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;
§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável. Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2. Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso. Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3. Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00