Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:15
Complemento:/2007
Publicação:05/10/2007
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 15, DE 23 DE ABRIL DE 2007
. Consolidado até o Protocolo ICMS 34/2019.
. Publicado pelo Despacho 31/07 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 22.05.07 e de 08.12.09, p. 49.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 16/07, 23/07, 65/13, 60/15, 34/19.
. Adesão de AL pelo Protocolo ICMS 38/07.

Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuados os CEST 21.039.00, 21.060.00, 21.089.00 e 21.126.00, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por remetente localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 34/19, efeitos a partir de 01.09.19) Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.

Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
III – quando o destinatário for localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 34/19, efeitos a partir de 01.09.19)

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira deste protocolo. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 34/19, efeitos a partir de 01.09.19)

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 34/19, efeitos a partir de 01.09.19) § 2º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 34/19, efeitos a partir de 01.09.19) § 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 34/19, efeitos a partir de 01.09.19)
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul – DAEMS, disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br).

Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 16/07)
ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 23/07, efeitos a partir de 1º/09/07)
ITEM
PRODUTO/DESCRIÇÃO
NBM
MVA
I
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W8414.5170%
II
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm8414.60.0065%
III
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores
III.1
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 65/13)8415.10 e 8415.8 60%
III.2
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 65/13)8415.10.1160%
III.3
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 65/13)8415.10.1960%
III.4
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 65/13)8415.10.9060%
III.5
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 65/13)8415.90.1060%
III.6
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. Acrescentado pelo Prot. ICMS 65/13)8415.90.2060%
III
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores (Redação dada pelo Prot. ICMS 23/07)8415.1055%
IV
Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers8418.10
8418.2
8418.30
8418.40

70%
V
Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água8421.12
8421.21.00
8421.22.00

60%
VI
Máquinas de lavar louça8422.11.0040%
VII
Balanças para pessoas8423.10.0060%
VIII
Máquinas de lavar roupa84.50.11.00
8450.12.00
84.50.19.00

65%
IX
Máquinas de secar8451.21.0065%
X
Máquinas de costura8452.10.0060%
XI
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado850965%
XII
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00

60%
XIII
Aparelhos eletrotérmicos8516.3
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.7

65%
XIV
Aparelho de reprodução de som8519.81.1060%
XV
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução8521.90.10
8521.90.90
8527
65%
XVI
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo852855%
XVII
Máquinas automáticas para processamento de dados847130%
XVIII
Impressoras8443.360%
XIX
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo8525.80.265%
XX
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás7321.11.0060%

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 22.05.07)

No Anexo Único do Protocolo ICMS 15, de 23 de abril de 2007, publicado no DOU de 10 de maio de 2007, Seção 1, páginas 18 e 19:
a) no item XIV: onde se lê:
XIV
Aparelho de reprodução de som
8519.99.10
60%
leia-se:
XIV
Aparelho de reprodução de som
8519.81.10
60%

b) no item XVIII: onde se lê:
XVIII
Impressoras
8471.60.1
8471.60.2
8471.60.30

60%
leia-se:
XVIII
Impressoras
8443.32.2
8443.32.3
8443.32.40

60%

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 08.12.09)

No Anexo Único do Protocolo ICMS 15, de 23 de abril de 2007, publicado no DOU de 10 de maio de 2007, Seção 1, páginas 18 e 19:

“ANEXO ÚNICO: onde se lê:
ITEMPRODUTO/DESCRIÇÃO
NBM
MVA
XVIIMáquinas automáticas para processamento de dados
8443.32.2
8443.32.3
8443.32.40
60%
XVIIIImpressoras
8443.32.2
60%

leia-se:
ITEMPRODUTO/DESCRIÇÃO
NBM
MVA
XVIIMáquinas automáticas para processamento de dados
8471
30%
XVIIIImpressoras
8443.3
60%

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA