Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:23
Complemento:/2007
Publicação:07/17/2007
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 15/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 23, DE 6 DE JULHO DE 2007

Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 15/07, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO
ITEM
PRODUTO/DESCRIÇÃO
NBM
MVA
I
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W
8414.51
70%
II
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
8414.60.00
65%
III
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores
8415.10
55%
IV
Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers
8418.10
8418.2
8418.30
8418.40

70%
V
Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.12
8421.21.00
8421.22.00

60%
VI
Máquinas de lavar louça
8422.11.00
40%
VII
Balanças para pessoas
8423.10.00
60%
VIII
Máquinas de lavar roupa
84.50.11.00
8450.12.00
84.50.19.00

65%
IX
Máquinas de secar
8451.21.00
65%
X
Máquinas de costura
8452.10.00
60%
XI
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado
8509
65%
XII
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar
8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00

60%
XIII
Aparelhos eletrotérmicos
8516.3
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.7

65%
XIV
Aparelho de reprodução de som
8519.81.10
60%
XV
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução
8521.90.10
8521.90.90
8527
65%
XVI
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo
8528
55%
XVII
Máquinas automáticas para processamento de dados
8471
30%
XVIII
Impressoras
8443.3
60%
XIX
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.2
65%
XX
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás
7321.11.00
60%”

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.