Texto: DECRETO N° 1.274, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017. . Consolidado até o Decreto 1.400/2018. . Procedimentos: Portaria 032/2018.
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos afetos à obtenção de inscrição estadual e respectivas alterações, com o objetivo de possibilitar avanços na integração dos bancos de dados fazendários à REDESIM; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os §§ 1° e 2° do artigo 53, bem como alterado o § 3° do referido preceito, como segue: “Art. 53 (...) § 1° revogado § 2° revogado
§ 3° Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes. (...).” II - alterado o caput do artigo 55, bem como revogados os §§ 2° e 3° do referido preceito, conforme segue: “Art. 55 Ressalvado o disposto no artigo 53 e no § 1° deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98) (...) § 2° revogado § 3° revogado” III - acrescentados os §§ 1°-A e 2°-A ao artigo 808, bem como alterados os §§ 2° e 5° do citado artigo e, ainda, revogados os §§ 3° e 4° do referido preceito, na forma assinalada: “Art. 808 (...) (...) § 1°-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como pequeno produtor rural ou como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento.
§ 2° O produtor primário, na condição de pequeno produtor rural ou produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 31 de outubro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.
§ 2°-A A alteração prevista no § 2° deste artigo terá efeitos a partir do 1° dia do exercício seguinte ao da data da solicitação.
§ 3° revogado
§ 4° revogado
§ 5° Quando da solicitação da inscrição no CCE/MT, o produtor primário optará pela classe em que se enquadrará, considerando a expectativa de faturamento para o exercício corrente.” IV - alterado o artigo 816, conforme segue: “Art. 816 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar atos complementares para disciplinar o disposto neste capítulo.” V - alterado o caput do artigo 844, bem como alterado o inciso IV do § 1° do referido artigo e, ainda, revogado § 2° do citado preceito, na forma assinalada: “Art. 844 Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente à mesma pessoa física, titular de outro localizado no território do mesmo município e já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do § 3° do artigo 58, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo.
§ 1° (...) (...) IV - é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular, quando pessoa física.
§ 2° revogado.” VI - revogados os seguintes preceitos: a) o § 1° do artigo 51; b) o § 4° do artigo 58; c) o § 14 do artigo 388; d) o § 2° do artigo 411; e) o § 3° do artigo 447; f) o artigo 809. Art. 2° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares disciplinando a forma e o prazo para que as unidades produtoras rurais, pessoa jurídica, que na data da publicação deste decreto utilizam única inscrição estadual em relação aos imóveis localizados no território de um mesmo município, se adequem à obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual para todas as unidades produtoras rurais, independentemente da respectiva localização.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.400/18)