Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:120
Complemento:/92
Publicação:29/09/1992
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a isentar a saída de óleo diesel destinado à Companhia Energética do Estado.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 120/92
. Ratificado e aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.
. Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
. Adesão de RO pelo Conv. ICMS 105/93.
. Adesão do PA pelo Conv. ICMS 54/94.
. Autorização de revogação para AP e RO pelo Conv. ICMS 50/98.
. Alterado pelo Conv. ICMS 88/02.
. Exclusão de RO pelo Conv. ICMS 164/2005.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel destinado às suas respectivas Companhias Energéticas, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.