Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:64
Complemento:/93
Publicação:15/09/1993
Ementa:Autoriza os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul a realizar transação com crédito tributário, no caso que especifica.
Assunto:Produto Siderúrgico


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 64/93

Consolidado até Conv. ICMS 142/93.
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
Alterado pelo Conv. ICMS 142/93.
Adesão do RJ pelo Conv. ICMS 142/93, efeitos a partir de 04.01.94.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, com o objetivo de por fim a litígios na área administrativa ou judicial, autorizados a realizar transação do crédito tributário com o contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual, em razão do não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações de exportação de produtos siderúrgicos e celulose, classificados como semi-elaborados.

§ 1º Para a realização da transação, serão admitidas:

I - para pagamento de uma só vez, redução do valor do imposto, de forma que o mesmo resulte na carga tributária que atualmente é exigida para cada produto, acrescido de atualização monetária, dispensadas as multas e os juros moratórios;

II - para pagamento parcelado, redução do valor do imposto, de forma que o mesmo resulte na carga tributária que atualmente é exigida para cada produto, dispensados 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e dos juros moratórios.

§ 2º A redução do valor do imposto prevista no parágrafo anterior não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) para os produtos classificados nos códigos 4703.10.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM-SH para pagamento à vista e 25% (vinte cinco por cento) para os demais produtos, aplicando-se estas limitações inclusive aos casos em que as mercadorias estejam atualmente beneficiadas com isenção do imposto.

Cláusula segunda A transação somente será realizada com o contribuinte que a requeira dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio, e comprove a inexistência, ou se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 142/93, efeitos a partir de 04.01.94.)


Cláusula terceira No caso de parcelamento, o não pagamento na data aprazada, de qualquer das parcelas de crédito tributário ou do imposto devido pelas operações realizadas durante o seu curso, acarretará a perda dos benefícios, devendo as multas, os juros e o valor do imposto reduzido, relativamente às parcelas vincendas, serem restabelecidos aos percentuais ou valores originais, atualizados monetariamente.

Cláusula quarta O disposto neste Convênio não implica dispensa de pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso deste último, a redução na mesma proporção do crédito tributário.

Cláusula quinta O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.