Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:20
Complemento:/2015
Publicação:30/03/2015
Ementa:Estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.
Assunto:Etanol Anidro Combustível - EAC
Etanol Hidratado Combustível - EHC


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 20, DE 25 DE MARÇO DE 2015
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 63/2018.
. Publicado no DOU de 30.03.2015, Seção 1, p. 66.
. Revoga os Atos COTEPE/ICMS 11/14 e 12/14.
. Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 24/15, 27/15, 35/15, 44/17, 66/17, 63/18 (v. convalidação de procedimentos no período de 24 de agosto de 2017 até 28 de março de 2018)

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília-DF, decidiu:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nos termos do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 35/15, efeitos a partir de 21/08/15)


Art. 2º O requerimento de concessão do tratamento diferenciado citado no art. 1º deverá ser, cumulativamente: (Nova redação dada ao art. 2º pelo Prot. ICMS 35/15, efeitos a partir de 21/08/15)
I - distinto por tipo de etanol combustível, EHC ou EAC, a ser transportado ou armazenado no sistema dutoviário;
II - dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente.

§ 1º A critério de cada unidade federada, o requerimento de concessão do tratamento diferenciado poderá ser único para os estabelecimentos da unidade federada solicitada.

§ 2º Caso o requerente solicite a concessão do tratamento diferenciado para os dois tipos de etanol combustível, uma única via dos documentos, a que alude o art. 3º, irá instruir ambos os requerimentos.


Art. 3º O requerimento deverá ser instruído dos seguintes documentos:
I - ato que autorize o representante ou o procurador a assinar o requerimento;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – comprovante de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
V - a regularidade do registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
VI - cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
VII - certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas do estabelecimento solicitante. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 35/15, efeitos a partir de 21/08/15)§ 1º Outros documentos pertinentes poderão ser solicitados pela administração tributária de cada unidade federada signatário do Protocolo ICMS 2/14, ou do Protocolo ICMS 5/14. (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pelo Prot. ICMS 35/15, efeitos a partir de 21/08/15)§ 2º Caso a unidade federada participante opte pelo requerimento na forma do § 1º do art. 2º, os documentos arrolados no caput deverão contemplar todos os estabelecimentos situados na unidade federada solicitada. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 35/15, efeitos a partir de 21/08/15)

Art. 4º Para que o tratamento diferenciado seja concedido, o requerente não poderá ser responsável por: (Nova redação dada ao art. 4º pelo Prot. ICMS 35/15, efeitos a partir de 21/08/15)
I - débito de imposto estadual decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa perante a unidade federada a qual esteja vinculada;
II - débito inscrito em dívida ativa de impostos estaduais perante a unidade federada a qual esteja vinculada.

§ 1º Não se aplicará o disposto no caput, caso o requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 2º A administração tributária de cada unidade federada signatária do Protocolo ICMS 2/14 ou do Protocolo ICMS 5/14 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.


Art. 5º A pedido do requerente, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar o cumprimento das exigências relacionadas nos artigos 3º e 4º, desde que sejam justificáveis. (Nova redação dada ao art. 5º pelo Prot. ICMS 35/15, efeitos a partir de 21/08/15)
Art. 6º A administração tributária poderá:
I - convocar para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designado pelo fisco;
II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III – exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias;
IV – (revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21/08/15)V – revogar o tratamento diferenciado, caso o beneficiário descumpra quaisquer requisitos de enquadramento.

Art. 7º A administração tributária de cada unidade federada comunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado e este providenciará a publicação de Ato COTEPE contendo a relação de todos os beneficiados pelo tratamento, nos moldes do ANEXO ÚNICO. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 35/15, efeitos a partir de 21/08/15)
Art. 7º-A Na primeira publicação de Ato COTEPE a que se refere o art. 7º deste ato, a critério da administração de cada unidade federada, estabelecimentos de empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 11/14 ou no Ato COTEPE/ICMS 12/14 poderão ser incluídos no tratamento diferenciado, dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º a 5º, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos: (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 63/18)
I - inscrição no CNPJ;
II - inscrição estadual;
III - registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 8º Ficam revogados o Ato Cotepe ICMS 11/14 e o Ato Cotepe ICMS 12/14, ambos de 1º de abril de 2014. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 35/15, a partir dos efeitos da primeira publicação do Ato COTEPE a que se refere o art. 7º)
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, relativamente: (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15)
I – ao art. 8º, a partir dos efeitos da primeira publicação de Ato Cotepe a que se refere o art. 7º;
II – aos demais artigos, a partir de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
Leiaute da Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário.
(Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 63/18)
ITEMUFTIPO DE ETANOLCNPJINSCRIÇÃO ESTADUALRAZÃO SOCIAL
EACEHC