Texto: ATO COTEPE/ICMS 20, DE 25 DE MARÇO DE 2015 . Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 63/2018. . Publicado no DOU de 30.03.2015, Seção 1, p. 66. . Revoga os Atos COTEPE/ICMS 11/14 e 12/14. . Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 24/15, 27/15, 35/15, 44/17, 66/17, 63/18 (v. convalidação de procedimentos no período de 24 de agosto de 2017 até 28 de março de 2018)
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nos termos do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 35/15, efeitos a partir de 21/08/15)
§ 1º A critério de cada unidade federada, o requerimento de concessão do tratamento diferenciado poderá ser único para os estabelecimentos da unidade federada solicitada.
§ 2º Caso o requerente solicite a concessão do tratamento diferenciado para os dois tipos de etanol combustível, uma única via dos documentos, a que alude o art. 3º, irá instruir ambos os requerimentos.
§ 1º Não se aplicará o disposto no caput, caso o requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º A administração tributária de cada unidade federada signatária do Protocolo ICMS 2/14 ou do Protocolo ICMS 5/14 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.