Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
73/94
24/05/1994
27/05/1994
7
27/05/94
1º/06/94

Ementa:Dispõe sobre o uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para fins fiscais
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - MT
Alterou/Revogou: - Revogou a Portaria Circular 23/92
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 80/99.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 073/94 – SEFAZ
. Ver Instrução Normativa nº 005/92.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o preconizado no Capítulo III do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em especial, a faculdade prevista no artigo 278 do invocado texto regulamentar;

Considerando ainda as disposições do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, alterado, pelos Convênios ICMS 61/91, de 26 de setembro de 1991, e 11/92, de 26 de março de 1992;

Considerando, por fim, os procedimentos constantes do Manual de Orientação, aprovado pelo Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989, com as modificações determinadas pelo Protocolo ICMS 27/91, de 26 de setembro de 1991,

RESOLVE :

Art. 1º - O uso de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais, suas alterações e cessações ficam condicionados à prévia autorização da Coordenadoria de Gerenciamento de Informática - CGI, na forma estatuída neste ato.

§ 1º - Considera-se sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais a utilização de qualquer equipamento ("hardware") e programa ("software") de informática na emissão de documentos e livros fiscais.

§ 2º - Nos termos desta Portaria Circular, são documentos fiscais:
I – Nota Fiscal;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
III – Nota Fiscal de Entrada;
IV – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
VI – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
VIII – Conhecimento Aéreo;
IX – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
X – Bilhete de Passagem Rodoviário;
XI - Bilhete de Passagem Aquaviário;
XII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário;
XIV – Despacho de Transporte;
XV – Resumo de Movimento Diário;
XVI – Ordem de Coleta de Cargas;
XVII – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;
XIX – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR;
XX – Autorização de Carregamento e Transporte;
XXI – Manifesto de Carga.

§ 3º - As disposições da presente aplica-se, exclusivamente, na escrituração dos seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle de Produção e de Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração de ICMS.

CAPÍTULO I
DO PEDIDO

Art. 2º - O contribuinte interessado na adoção do sistema de que trata esta Portaria Circular deverá entregar a documentação prevista no artigo seguinte na Exatoria Estadual de sua jurisdição, que, após conferi-la, protocolizará o processo e o encaminhará a CGI para análise.

Parágrafo único – Os documentos poderão ainda ser entregues diretamente na Divisão de Controle da Informação e de Suporte – DCIS da CGI, que, uma vez efetuada a sua conferência, formalizará o processo.

Art. 3º - A autorização exigida no artigo 1º, será concedida mediante Pedido/Comunicação preparado conforme modelo constante do Anexo I, instruído com a documentação adiante relacionada, estabelecida para as seguintes hipóteses:
I – pedido inicial para uso de sistema eletrônico de processamento de dados:
a) compromisso firmado pelo autor do "software" de exibir, quando solicitado pelo fisco, os programas fontes do sistema e/ou base de conhecimentos e seus relatórios, fazendo indicação precisa da linguagem, versão e fabricante, dos copiladores ou interpretadores de linguagem empregados na sua geração ou dos Geradores Prototipadores/Ferramentas Case utilizados;
b) descrição dos arquivos magnéticos do sistema, contendo nome, tipo, tamanho, conteúdo e formatação de cada campo de seus registros, segundo especificação do Manual de Orientação (Anexo II);
c) modelo dos livros e documentos fiscais a serem emitidos, que deverão conter, pelo menos, os campos constantes dos modelos anexos ao Manual de Orientação (Anexo II);
d) modelo de dados do sistema (Modelo E x R), mencionando os recursos utilizados na sua implementação física;
e) declaração firmando compromisso de enviar para a CGI, via correio ou pessoalmente, cópia dos arquivos, em disquete ou fita, contendo as operações de entradas e saídas de mercadorias efetuadas e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal utilizados e executados pelo contribuinte, por trimestre civil, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do término do trimestre;
f) pedido de autorização para a impressão inicial dos formulários destinados a emissão dos documentos fiscais, na forma do art. 348 do Regulamento do ICMS, acrescido de 1 (uma) cópia reprográfica;
g) se requerente for detentor de regime especial para emissão de documentos fiscais em local distinto do seu estabelecimento, dentro do território mato-grossense, deverá, ainda, juntar cópia do ato concessivo de tal regime, publicado na Imprensa Oficial do Estado, acompanhada de solicitação de autorização para que a referida emissão seja efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados;
II – pedido de alteração no sistema eletrônico de processamento de dados:
a) indicação precisa de tipo de alteração do sistema eletrônico de processamento de dados pretendida, acompanhada de novo modelo de dados (Modelo E x R);
b) início de sua vigência, não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação do pedido, coincidindo sempre com o primeiro dia do mês calendário;
c) cópia da última autorização concedida e do modelo de dados anterior;
III – comunicação de cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados:
a) indicação dos motivos determinantes da cessação de uso;
b) data da cessação da utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, que deverá coincidir com o último dia do mês, observado, porém, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação do pedido;
c)cópia da autorização anteriormente concedida;
d) cópia, em meio magnético, dos arquivos fiscais não entregues, relativos ao último trimestre;
e) o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e a última Autorização para Impressão de Documentos Fiscais para averbação da cessação de uso.

§ 1º - A responsabilidade pela confecção do formulário do Pedido/Comunicação é do contribuinte.

§ 2º - As normas que orientam a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, bem como as instruções para preenchimento de Pedido/Comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados estão previstas no Manual de Orientação (Anexo II).

§ 3º - A geração, formato e conteúdo magnético, para registro fiscal, bem como a disposição dos dados e as característica de cada registro magnético do arquivo obedecerão as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação (Anexo II).

§ 4º - Por registro fiscal, aduzido no parágrafo anterior, entende-se as informações gravadas em meio magnético, correspondentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

§ 5º - Na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, o usuário obriga-se, ainda, à apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data efetiva da cessação, dos seguintes documentos:
I - cópia, em meio magnético, dos arquivos fiscais relativos ao período compreendido entre o início do trimestre civil e a data em que ocorreu a cessação, inclusive;
II – indicação dos números do último formulário utilizado e documento emitido;
III – atestado expedido pela Exatoria Estadual que comprove a inutilização dos formulários não emitidos;

Art. 4º - Poderão ser efetuados pedidos coletivos de contribuintes que utilizem o mesmo Centro de Processamento de Dados, ou os serviços do mesmo escritório contábil, autorizado pela Secretaria de Fazenda a manter em seu poder e sob sua responsabilidade livros fiscais de contribuintes, nos termos do artigo 242 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989.

§ 1º - No caso de escritórios de contabilidade, estes deverão juntar cópia da referida autorização ao pedido previsto no artigo anterior.

§ 2º - O pedido de que cuida este artigo será apresentado na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado o requerente ou na DCIS/CGI.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 5º - A Nota Fiscal e a Nota Fiscal de Entrada, emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão atender, respectivamente, as exigências dos artigos 248 a 252 e 256, todos do Regulamento do ICMS.

Art. 6º - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal e/ou Conhecimentos de Transporte de Cargas remeterão às Secretarias de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação dos destinatários da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações e/ou Prestações Interestaduais, conforme modelos anexos ao Manual de Orientação (Anexo II), relativa às operações ou prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º - As listagens remetidas a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

§ 2º - As listagens de que trata este artigo poderão ser substituídas por arquivos magnéticos, mediante prévio acordo entre o contribuinte e o fisco da unidade federada destinatária.

§ 3º - Na emissão das listagens o contribuinte deverá observar o previsto nos artigos 254 e 257 do Regulamento do ICMS, quando for o caso.

Art. 7º - Se depois de indicada uma operação em arquivo magnético ou na Listagem de Operações Interestaduais, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, emitir-se-á, conforme o caso, arquivo magnético ou listagem autônomos, esclarecendo o fato, que serão remetidos juntamente com aqueles relativos ao trimestre em que se verificou o retorno.

Art. 8º - No caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais relacionados no § 2º do artigo 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Parágrafo único – Pela excepcionalidade, a ocorrência prevista no "caput" deverá ser registrada na parte específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, descrevendo a sua causa, o período e a numeração dos documentos assim emitidos.

Art. 9º - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecendo a ordem numérica seqüencial.

Art. 10 – Admitir-se-á a emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados sem a geração dos livros fiscais, desde que:
I – os números dos documentos fiscais sejam obrigatoriamente consignados por impressão tipográfica e por sistema eletrônico de processamento de dados;
II – sejam eleitas séries e subséries para confecção em formulário contínuo;
III – cada jogo de documento fiscal, em formulário contínuo, constitua envelope de segurança, conforme anotação expressa na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
IV – sejam gerados arquivos magnéticos na forma do § 3º, do artigo 3º.

CAPÍTULO III
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 11 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o § 2º do artigo 1º deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingir este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere a identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial, consecutiva, por estabelecimento, independente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e no CGC do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impresso, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e o número da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados;
V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício da apuração em que ocorreu o fato.

Art. 12 - À empresa que possua mais de um estabelecimento em território mato-grossense é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, quando destinado exclusivamente à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º - O controle da utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário mediante indicação da ocorrência do livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e comunicação à Exatoria Estadual.

§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que devidamente aprovado pela Exatoria Estadual do domicílio do novo usuário.

Art. 13 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados mediante prévia autorização da CGI, no caso de primeira impressão, ou da Exatoria Estadual a que estiver vinculada, nas demais impressões.

§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II deste parágrafo, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 2º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, na autorização solicitada pelo estabelecimento eleito pelo contribuinte, serão anexadas tantas cópias da primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 3º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida se apresentada a segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

§ 4º - Em qualquer hipótese, é vedado ao estabelecimento gráfico a impressão de formulário em padrão que não obedeça à legislação vigente, sob pena de inutilização dos mesmos, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades fixadas em lei para a infração.

§ 5º - As Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais previstas no "caput" conterão ainda, obrigatoriamente, o número da Autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados e a expressão "Formulários Contínuos" no campo destinado a observações.

§ 6º - As Exatorias Estaduais deverão remeter para a CGI, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação contendo todas as Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) destinadas à confecção de formulários contínuos.

CAPÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS

Art. 14 - Os livros fiscais previstos no § 3º do artigo 1º desta Portaria Circular deverão conter, pelo menos, os campos constantes dos modelos anexos ao Manual de Orientação (Anexo II).

§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingir este limite.

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle de Produção e de Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 15 - Os formulários que compõem os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, depois de enfeixados e lavrado o termo de encerramento, deverão ser autenticados pela repartição fiscal a qual esteja vinculado o contribuinte, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único - Quando se tratar do livro Registro de Inventário, o prazo será de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou do último dia do ano civil, caso a empresa não mantenha escrita contábil.

Art. 16 - Fica facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de uma só emissão.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, quando não coincidentes os períodos de apuração do ICMS e do IPI, tornar-se-á por base o menor deles.

Art. 17 - Os livros fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados serão impressos com fundamento nos registros fiscais contidos nos arquivos magnéticos e enviados a CGI na forma do artigo 29.

Parágrafo único - Os arquivos magnéticos e livros fiscais deles decorrentes serão mantidos em poder do contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao do seu encerramento.

Art. 18 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, após 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 19 - A adoção de códigos, como facultado no artigo 273 do Regulamento do ICMS, implicará a obrigatoriedade de anexação de relação contendo a totalidade dos códigos utilizados em cada livro fiscal e descrições correspondentes, que será encadernada no livro próprio.

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelos anexos ao Manual de Orientação (Anexo II), deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e as datas de sua ocorrência.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20 - O contribuinte entregará ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata esta Portaria Circular, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 21 - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, através de emissão específica em formulário autônomo, quando exigidos, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência prevista no "caput".

CAPÍTULO VI
DO TRÂMITE DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 22 - O trânsito, análise e aprovação do pedido de que trata o artigo 3º observarão a seqüência infra:
I - formalizado o processo junto à Exatoria Estadual, esta deverá encaminha-lo à CGI, através da Divisão de Exatorias da Coordenadoria Executiva de Fiscalização - CEF;
II - a análise técnica do pedido caberá à DCIS, que emitirá parecer informando se a documentação apresentada está em conformidade com a legislação vigente e opinando sobre o deferimento, ou não, do pedido.

Art. 23 - O Coordenador de Gerenciamento de Informática decidirá sobre o pedido, emitindo o documento adiante indicado, em 4 (quatro) vias, que serão anexadas à via correspondente do Pedido/Comunicação:
I - Autorização - (Anexo III) - expedida na hipótese de deferimento do pedido, ou;
II - Informação - (Anexo IV) - que comunicará ao requerente o indeferimento do pedido.

Parágrafo único - Para a análise de pedido, o Coordenador de Gerenciamento de Informática poderá, mediante proposta da DCIS ou por iniciativa própria, requisitar o "software" utilizado.

Art. 24 - A numeração do documento referido no artigo anterior será composta de 11 (onze) caracteres, separados por hífens, em 04 (quatro) grupos, atendendo ao formato X-9999-9999-99, com a seguinte significação:
I - o primeiro caractere, alfabético, designará o tipo do documento expedido, sendo representado por:
a) "A" - quando a autorização se referir à emissão de livros e documentos fiscais;
b) "B" - quando a autorização se referir exclusivamente à emissão de livros fiscais;
c) "C" - quando a autorização de referir exclusivamente à emissão de documentos fiscais;
d) "F" - quando a autorização se referir à cessação de uso;
e) "I" - quando se tratar de informação comunicando o indeferimento do pedido.
II - o segundo grupo será composto de numeração consecutiva, a partir de 0001, para cada tipo de documento previsto no inciso anterior, reiniciada a seqüência anualmente;
III - o terceiro grupo indicará o ano da expedição da autorização;
IV - o quarto grupo terá numeração seqüencial de 01 a 99 e corresponderá às alterações ocorridas nas autorizações, ou 00, para os casos de cessação de uso ou indeferimento do pedido.

Art. 25 - Deferido o pedido, a DCIS desentranhará do processo os documentos abaixo indicados:
I - as 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias do Pedido/Comunicação e da Autorização;
II - todas as vias da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais inicial;
III - a autorização para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento que promover a operação ou prestação, em 2 (duas) vias.

§ 1º - A documentação descrita no "caput" terá a seguinte destinação:
I - a CGI remeterá, através da Divisão de Exatorias da CEF, para a Exatoria Estadual do domicílio do usuário;
II - a Exatoria Estadual deverá reter a 4ª (quarta) via do Pedido/Comunicação, uma via da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, a 1ª (primeira) via da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e 1 (uma) via da autorização para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento que promover a operação ou prestação, para fazerem parte do dossiê do contribuinte mantido em seus arquivos;
III - os demais documentos serão entregues ao contribuinte mediante recibo.

§ 2º - O processo será arquivado na DCIS/CGI para subsidiar eventuais consultas sobre o sistema eletrônico utilizado pelo contribuinte.

§ 3º - a DCIS/CGI informará mensalmente a DCE/COFIS todas as autorizações concedidas, para que esta mantenha o controle dos contribuintes autorizados a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 26 - Indeferido o pedido, a CGI remeterá o processo a Exatoria Estadual do domicílio do usuário, após o desentranhamento da 1ª (primeira) via do Pedido/Comunicação e de 1 (uma) via da informação, que serão mantidas em seus arquivos.

Parágrafo único - A Exatoria Estadual reterá a 4ª (quarta) via do Pedido/Comunicação e 1 (uma) via da informação para juntar ao dossiê do contribuinte, devolvendo a este o processo, mediante recibo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 - O sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e as informações magnéticas serão conservados, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 28 - Os contribuintes que já utilizam o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de livros e/ou documentos fiscais, sem a devida autorização da Secretaria de Fazenda, ou em desacordo com qualquer das normas fixadas na presente, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - formular o pedido de que trata o artigo 3º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste ato;
II - requerer que a autorização seja concedida com efeitos retroativos à data em que se iniciou o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais, sob pena de os documentos emitidos nesse período serem declarados inidôneos; e
III - apresentar cópias de seus arquivos magnéticos contendo a movimentação de entradas e saídas de mercadorias, e utilização e/ou execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nos últimos 5 (cinco) anos, ou no período compreendido entre a data de início do uso de sistema e a do pedido, se inferior a 5 (cinco) anos.

§ 1º - O Coordenador de Gerenciamento de Informática fixará prazo não superior a 6 (seis) meses, para a adequação do sistema em uso às normas constantes desta Portaria Circular.

§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a apreensão pelo Serviço de Fiscalização dos formulários utilizados e a obrigatoriedade de adoção do sistema convencional de emissão de documentos e livros fiscais, além de aplicação das penalidades previstas no artigo 38 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991.

Art. 29 - Os contribuintes autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverão enviar para a CGI, via correio ou pessoalmente, cópia dos arquivos magnéticos, em disquete ou fita, contendo as operações de entradas e saídas de mercadorias e as prestações de serviços utilizadas e executadas, por trimestre civil, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao término do trimestre.

§ 1º - A cópia exigida no "caput", deverá ser remetida para o seguinte endereço:
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso
Coordenadoria de Gerenciamento de Informática - CGI
A/C da Divisão de Produção/DPRO
Rua Comendador Henrique esq. c/ Av. Cel. Duarte, 1º andar
Cuiabá (MT) - CEP 78015-500

§ 2º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo magnético, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á nova geração de arquivo magnético esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com os relativos ao trimestre em que ocorrer o retorno.

§ 3º - A inobservância do que determina o "caput" por 2 (dois) trimestres consecutivos, ou 3 (três) alternados, acarretará a cassação automática, através de publicação na Imprensa Oficial do Estado, da autorização concedida para uso do sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 38 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991.

§ 4º - O estatuído no "caput" aplica-se inclusive aos contribuintes autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados antes da vigência desta Portaria Circular, os quais deverão também se adequar as disposições da presente, no prazo de 2 (dois) meses, contados da data de sua publicação, prorrogáveis, a critério do Coordenador de Gerenciamento de Informática, até mais 4 (quatro) meses ininterruptos.

§ 5º - Quando as entradas de mercadorias, no trimestre, não atingirem o valor equivalente a 1.500 (mil e quinhentos) UPFMT, a apresentação da cópia do arquivo magnético de que trata o "caput" será substituída por correspondência do contribuinte informando a ocorrência.

§ 6º - Juntamente com as fitas magnéticas e/ou disquetes deverá ser enviada uma listagem de acompanhamento com as informações previstas no item 17.0 do Manual de Orientação (Anexo II).

Art. 30 - Nos casos de requerimento de suspensão ou de baixa da inscrição estadual, o contribuinte, além dos demais documentos exigidos para cada caso, deverá apresentar comprovante de entrega dos arquivos magnéticos, conforme o previsto no artigo anterior, referente ao pedido compreendido entre o início do trimestre civil e a data de paralisação das atividades.

Art. 31 - As fitas e/ou disquetes enviados pelos contribuintes à CGI, que apresentarem problemas de qualquer natureza, impossibilitando a leitura de seus arquivos magnéticos, deverão ser substituídas por outras.

§ 1º - A devolução das fitas e/ou disquetes ao contribuinte será acompanhada de correspondência e diagnóstico indicando as irregularidades encontradas.

§ 2º - O prazo para que o contribuinte efetue nova remessa será de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento das fitas e/ou disquetes com problemas.

Art. 32 - Fica a CGI autorizada a notificar os contribuintes que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais, inscritos em outras unidades de Federação, para que remetam, em substituição às listagens de operações ou prestações interestaduais, os arquivos magnéticos nas formas previstas no artigo 29.

Art. 33 - Na salvaguarda dos interesses do fisco, a CGI poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 34 - Todas as atividades desenvolvidas pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Fazenda visando ao cumprimento das normas fixadas nesta Portaria Circular serão objeto de produtividade fiscal, na forma a ser definida pela Coordenadoria de Pessoal e Produtividade Fiscal - CPPF.

Art. 35 - Cabe ao Coordenador de Gerenciamento de Informática expedir instruções complementares visando ao fiel cumprimento da presente.

Art. 36 - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1994, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 023/92-SEFAZ, de 10 de março de 1992, e a Instrução Normativa nº 005/92-CGAT, de 04 de maio de 1992.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 24 de maio de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
Formulário

ANEXO II - MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1.0 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 95/89.

1.2 - Contém instruções para o preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações, a seguir descriminados, as fiscalizações da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega;

1.2.1 - em meio magnético:
registros fiscais;
1.2.2 - em formulário:
a) documentos fiscais;
b) livros fiscais;
c) Listagem de Operações Interestaduais;
d) Listagem de Prestações Interestaduais;
e) Lista de Códigos de Emitentes; e
f) Tabela de Códigos de Mercadorias.

2.0 CONTRIBUINTES OBRIGADOS A APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou do ICMS autorizados a emissão de documento(s) fiscal(ais) previsto(s) nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de Dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a apresentação de informações por meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, arquivo magnético com registros fiscais referentes a totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1;
b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10.

ANEXO II - MANUAL DE ORIENTAÇÃO

2.1.2 - Por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de:
a) Cupom Fiscal PDV;
b) Nota Fiscal de Vendas a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;
c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e
d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

2.2 - A emissão dos demais documentos fiscais previstos nos convênios referidos no subitem 2.1, não obriga ao atendimento das exigências indicadas no mesmo.

3.0 - INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 – CABEÇALHO

PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONVÊNIO ICMS 95/89.

QUADRO 1: SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Indicar a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento requerente ou comunicante.

QUADRO 2: PROCESSAMENTO
Reservado ao fisco

QUADRO 3: MOTIVO DO PREENCHIMENTO
Preencher somente a alternativa adequada.

Campo 01 - USO
Assinalar com "X" no caso de pedido inicial de autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Campo 02 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "X" quando se tratar de alteração referente a qualquer das informações de pedido anterior. Todos os campos do formulário devem ser preenchidos. Neste caso deverá ser juntada cópia de autorização imediatamente anterior.

Campo 03 - CESSAÇÃO DE USO
Assinalar com "X" quando se tratar de cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, preenchendo apenas os quadros "Dados de identificação do Usuário" e "Requerente/Declarante". Neste caso deverá ser juntada cópia da autorização imediatamente anterior.

QUADRO 4 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL NA UF
Preencher, facultativamente, com a aposição do carimbo padronizado do CGC adotado pelo Ministério da Fazenda.

3.2 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

QUADRO 5 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Campo 04 - CGC (Nº Básico/Ordem - DV)
Preencher com o número de inscrição (no básico/ordem e dígitos verificadores) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Campo 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número de inscrição cadastral no Estado de Mato Grosso.

Campo 06 - CAE NA UF
Preencher com o seu código de atividade econômica, extraído do Anexo III do Regulamento ICMS, aprovado pela Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989.

Campo 07 - FIRMA/RAZÃO SOCIAL.
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o estabelecimento requerente.

Campos 08 a 13 - LOGRADOURO, NÚMERO, COMPLEMENTO, CEP, MUNICÍPIO e UF.
Indicar o endereço completo do estabelecimento usuário.

3.3 - DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Campo 14 - DOCUMENTOS FISCAIS
Indicar, em ordem seqüencial, o(s) código(s) do(s) documento(s) fiscal(ais) a ser(em) emitido(s) por sistema eletrônico de processamento de dados , conforme segue:

CÓDIGO/ I
MODELO I
D O C U M E N T O
01
02
03
06
07
08
09
10
13
14
15
16


22
99
Nota Fiscal (inclusive Nota Fiscal-Fatura), modelo 1
Nota de Venda a Consumidor, modelo 2
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
Conhecimento Aéreo, modelo 10
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
Outros (relacionar no verso do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados).

Campos 19 a 23 - LIVROS FISCAIS
Indicar com "x" o(s) Livro(s) Fiscal(ais) a ser(em) escriturado(s) por sistema eletrônico de processamento de dados .

Campos 24 a 26 - LOCAL DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
Indicar com "x" no campo 24 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar no próprio estabelecimento.
Indicar com "x" no campo 25 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar em outro estabelecimento da mesma empresa, hipótese em que será explicado, abaixo do campo 26, ou no verso, o endereço deste local.
Indicar com "x" no campo 26 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar em estabelecimento de outra empresa ("bureau") de serviços, etc.
Indicar com "x" nos campos 24 e 25 e/ou 26 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar no próprio estabelecimento e fora dele, hipótese em que será (ão) explicitado(s), abaixo do campo 26, ou no verso, o(s) endereço(s) deste(s) local(is).

3.4 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Campo 27 - UCP – FABRICANTE/MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da(s) unidade(s) central(is) de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

Campo 28 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional utilizado no equipamento.

Campos 29 a 32 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Indicar com "x" o campo 29 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for disquete de 3 e 1/2''.
Indicar com "x" o campo 30 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for disquete 5 e 1/4".
Indicar com "x" o campo 31 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for fita magnética.
OBS.: Admite-se a indicação de mais de um meio magnético.

Campo 33 - LINGUAGENS DOS PROGRAMAS FISCAIS
Indicar a(s) linguagem(ns) de codificação dos programas fiscais utilizados pelo estabelecimento.

Campo 34 - GERENCIADORES DOS BANCOS DE DADOS
Indicar o(s) gerenciador(es) do banco de dados, se houver.

3.5 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

Campo 35 - FIRMA/RAZÃO SOCIAL
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa onde se encontra a unidade central de processamento.


Campos 36 a 42 - LOGRADOURO-NÚMERO-COMPLEMENTO-CEP-MUNICÍPIO-UF E TELEFONE.
Indicar o endereço completo do local onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone para contatos.

Campo 43 - CGC/MF
Preencher com o número de inscrição (nº básico/ordem e dígitos verificadores) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

Campo 44 - INSCRIÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL
Preencher com o número de inscrição cadastral na unidade da federação ou, no caso de inexistir, o número de inscrição municipal, precedida da letra "M", do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.6 - REQUERENTE/DECLARANTE

Campo 45 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido.

Campo 46 - TELEFONE
Preencher com o número do telefone para contatos.

Campo 47 e 48 - SÓCIO OU DIRETOR OU PROCURADOR
Indicar com "x" o campo 47 se o signatário for sócio ou diretor da empresa.
Indicar com "x" o campo 48 se o signatário for procurador da empresa.

Campos 49 a 51 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE - DATA - ASSINATURA
Preencher com dados do documento de identidade do signatário, a data do preenchimento e assinatura.

3.7 - RECEPÇÃO
QUADRO 10 - RECEPÇÃO
Reservado ao fisco

3.8 - DESPACHO
QUADRO 11 - DESPACHO
Reservado ao fisco

3.9 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na forma preconizada no artigo 2º e seu parágrafo único da Portaria Circular nº 073/94-SEFAZ, de 24.05.94, preenchido datilograficamente, em 4 (quatro) vias que, apôs o despacho, terão a seguinte destinação:

3.9.1 - A via original e outra via - serão retidas pelo fisco;

3.9.2 - Uma via - será entregue pelo requerente/declarante a Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

3.9.3 - Uma via - será devolvida ao requerente/declarante para servir como comprovante.

4.0 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

4.1 - FITA MAGNÉTICA
4.1.1 - Organização: seqüencial;
4.1.2 - Fator de bloco: 8 ou 30 ou 130 registros;
4.1.3 - Tamanho do registro: 126 bytes;
4.1.4 - Tamanho do bloco: 1008 ou 3780 ou 16380 bytes;
4.1.5 - Densidade de gravação: 6250 pbi;
4.1.6 - Quantidade de trilhas: 9 trilhas;
4.1.7 - "Label": "No Label" - com um "Tapemark" no início e outro no fim do volume.

4.2 - REVOGADO

4.3 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 E 1/4" OU 3 E 1/2".
4.3.1 - Face de gravação: dupla;
4.3.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
4.3.3 - formatação: compatível com o MS-DOS;
4.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes;
4.3.5 - Organização: seqüencial (ASCII).

4.4 - FORMATO DOS CAMPOS:
4.4.1 - Numérico (N), sem sinal, alinhado a direita, suprimidos, no caso de campo que represente valor econômico, a vírgula e o ponto decimais, com as posições não significativas zeradas. Em caso de ausência de informação, zerar o campo.
4.4.2 - Alfabético (A) - alinhado a esquerda, com posições não significativas em branco. Em caso de ausência de informações deixar o campo em branco.
4.4.3 - Alfanumérico (X) - alinhado a esquerda, com as posições não significativas em branco. Em caso de ausência de informações, deixar o campo em branco.
4.4.4 - Data(D) com tamanho fixo de 6 posições representando ano, mês e dia (AAMMDD).

5.0 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada volume deverá ser identificado através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
5.1.1 - CGC - (número básico/número de ordem - dígitos verificadores) do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo.
5.1.2 - Inscrição Estadual - número da inscrição estadual do estabelecimento informante.
5.1.3 - A expressão "Registro Fiscal - Convênio ICMS 95/89" indica que o arquivo se compõe de registros fiscais.
5.1.4 - Nome/razão social do estabelecimento.
5.1.5 - AA/BB - número de volumes onde BB significa a quantidade total de volumes entregues e AA a seqüência da numeração na relação de volumes.
5.1.6 - abrangências das informações - datas inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo.
5.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo.
5.1.8 - Fator de bloco.

6.0 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

6.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
6.1.1 - TIPO 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado a identificação do estabelecimento informante;
6.1.2 - TIPO 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização de documento fiscal, relativamente ao ICMS;
6.1.3 - TIPO 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
6.1.4 - TIPO 53 - Registro de total de documento fiscal quanto a substituição tributária;
6.1.5 - TIPO 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada ou Cupom Fiscal, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
6.1.6 - TIPO 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
6.1.7 - TIPO 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

7.0 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

7.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

TIPOS DE REGISTROS
POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO
A/D
DENOMINAÇÃO DOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO
OBSERVAÇÕES
10
-
-
-
1º registro
50,51
53,60 e
70
1 a 2
3

5 a 10
A
A

A
Tipo
Situação

Data
Só a primeira
posição
90
-
-
-
último registro

7.2 - A indicação "A/D" significa - "ascendente/descendente"
7.3 – Revogado
7.4 - Revogado

8.0 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇÃO
FORMATO
01Tipo"10"
1 / 2
N
02 "Filler"-
3/ 4
X
03CGCO CGC do estabelecimento informante
5/ 18
N
04Inscrição EstadualInscrição estadual do estabelecimento informante
19/ 36
X
05Código de Atividade Econômica EstadualCódigo referente a atividade desenvolvida pelo estabelecimento informante
37/47
X
06Contribuinte"0", se o estabelecimento informante for contribuinte do ICMS; "1" se for contribuinte do ICMS e do IPI
48/48
N
07Nome do Estabelecimento informanteFirma ou Razão Social
49/83
X
08MunicípioMunicípio onde esta domiciliado o estabelecimento informante
84/112
A

ANEXO II – MANUAL DE ORIENTAÇÃO

09Unidade da FederaçãoUF referente ao Município
113/114
A
10Data inicialA data do inicio do período referente as informações prestadas
115/120
D
11Data finalA data do fim do período referente as informações prestadas
121/126
D

9.0 – TABELA DE CÓDIGOS DE SITUAÇÃO PARA REGISTROS TIPOS 50, 51, 53, 60 e 70

CÓDIGOS
SITUAÇÃO
-9.1 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
10
Documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços vinculado a algum documento fiscal anterior do mesmo fornecedor/prestador de serviços.
12
Documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços com operação ou prestação obrigada, total ou parcialmente, por substituição tributária.
13
Documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços não enquadrado nas situações anteriores.
11
Nota Fiscal de Entrada emitida para englobar conhecimentos de transporte.
14
Nota Fiscal de Entrada referente a retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
15
Nota Fiscal de Entrada vinculada a alguma Nota Fiscal de Entrada anterior.
16
Nota Fiscal de Entrada não enquadrada nas situações anteriores.
17
Nota Fiscal de Entrada regularmente cancelada.
18
Cancelamento de registro referente a entrada, ou utilização de serviço de transporte gravado anteriormente no arquivo.
-
9.2 - SAÍDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
20
Documento fiscal vinculado a algum documento fiscal anterior do próprio emitente.
22
Documento fiscal com operação ou prestação abrangida, total ou parcialmente, por substituição tributária.
23
Documento fiscal não enquadrado nas situações anteriores.
24
Documento fiscal regularmente cancelado.
25
Cancelamento de registro, referente a saída de mercadoria ou prestação de serviço de transporte, gravado anteriormente no arquivo.

10.0 - REGISTRO TIPO 50
TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA DE ENTRADA QUANTO AO ICMS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇÃO
FORMATO
01
Tipo "50"
1/ 2
N
02
SituaçãoConforme tabela de códigos indicada no item 9
3/ 4
N
03
Data emissão/recebimentoA data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente
5/ 10
D
04
CGCO CGC do emitente do documento no caso de operação de entrada, CGC do destinatário, no caso de operação de saída
11/ 24
N
05
Unidade da FederaçãoUF do emitente do documento, no caso de operação de entrada, UF do destinatário, no caso de operação de saída.
25/ 26
A
06
SérieSérie do documento fiscal
27/ 27
A
07
SubsérieSubsérie do documento fiscal
28/ 29
X
08
NúmeroNº do documento fiscal
30 /35
N
09
CFOPCódigo Fiscal da Operação e Prestação. Um registro para cada CFOP do documento fiscal
36 /38
N
10
Valor ContábilValor total constante no documento fiscal
39/ 50
N
11
Base de Cálculo ICMSValor total sobre o qual incide o ICMS
51/ 62
N
12
Valor – ICMSMontante do Imposto
63/ 74
N
13
Isenta ou não tributada – ICMSValor amparado por isenção ou não – incidência do ICMS
75/ 86
N
14
Outras – ICMSValor da operação que não confira débito ou crédito do ICMS
87/ 98
N
15
Inscrição EstadualInscrição Estadual do emitente, se for operação de entrada, inscrição estadual do destinatário, se for operação de saída
99/ 116
X
16
Alíquota do ICMSAlíquota do ICMS, com um digito decimal . Um registro para cada alíquota do documento fiscal
117/ 119
N
17
"Filler"-
120/ 121
X
18
Cód. Sit. Trib. EstadualConforme tabelas publicadas pela CGI/ SEFAZ
122/ 126
X

10.1 - OBSERVAÇÕES

10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante a da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
10.1.2 - CAMPO 4 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo;
10.1.3 - CAMPO 5 - Tratando-se de saídas para o exterior colocar "EX";
10.1.4 - CAMPOS 06 E 07:
10.1.4.1 - No caso de subseriação de documentos de séries 'A', 'B', 'C', 'D','E', ou 'U', indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não significativa.
10.1.4.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições.
10.1.4.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de série 'A', 'B', 'C', 'D' e 'E', colocar 'U' na primeira posição, deixando em branco a segunda posição.
10.1.4.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries 'A-única', 'B-única', 'C-única' e 'E-única', colocar 'U' na primeira posição e o número de subsérie na segunda posição.
10.1.5 - CAMPO 11 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária.
10.1.6 - CAMPO 12 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICMS retido por substituição tributária;
10.1.7 - CAMPO 15 -
10.1.7.1 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, deixar em branco;
10.1.7.2 - Na hipótese do registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, deverá ser informado, neste campo, o número de inscrição estadual do destinatário da mercadoria.
10.1.8 - CAMPO 18 - Preencher somente quando o documento tiver sido emitido pelo informante.

11 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA QUANTO AO IPI

DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇÃO
FOR
MATO
01Tipo"51"
1 / 2
N
02SituaçãoConforme tabela de códigos indicada do item 9
3 / 4
N
03Data emissão/recebimentoA data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente
5 / 10
D
04CGCO CGC do emitente do documento no caso de operação de entrada; CGC do destinatário, no caso de operação de saída
11 / 24
N
05Unidade da FederaçãoUF do emitente do documento, no caso de operação de entrada; UF do destinatário, no caso de operação de saída
25 / 26
A
06SérieSérie do documento fiscal
27 / 27
A
07SubsérieSubsérie do documento fiscal
28 / 29
X
08NúmeroNº do documento fiscal
30 / 35
N
09CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação. Um Registro para cada CFOP do documento fiscal
36 / 38
N
10Valor ContábilValor total constante no documento fiscal
39 / 50
N
11Cod. Sit. Trib. FederalConforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal
51 / 55
N
12Cod. Sit. Trib. FederalConforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal
56 / 60
N
13"Filler"
61 / 62
N
14Valor do IPIMontante do IPI
63 / 74
N
15Isenta ou não tributada – IPIValor amparado por isenção ou não-incidência do IPI
75 / 86
N
16Outras IPIValor da operação que não confira débito ou crédito do IPI
87 / 98
N
17Inscrição EstadualInscrição estadual do emitente se for operação de entrada; inscrição estadual do destinatário se for operação de saída
99 / 116
X
18Cod. Sit. Trib. FederalConforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal
117 / 121
X
19Cod. Sit. Trib. FederalConforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal.
122 / 126
X

11.1 - OBSERVAÇÕES:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante a da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
11.1.2 - CAMPO 4 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
11.1.3 - CAMPO 5 - Tratando-se de saídas para o exterior colocar "EX".
11.1.4 -CAMPOS 06 e 07 – Valem as observações do subitem 10.1.4.
11.1.5 - CAMPOS - 11, 12, 18, e 19
11.1.5.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal Nº 142, de 26 de Dezembro de 1984;
11.1.5.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria.
11.1.6 - CAMPO 17 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, deixar em branco.

12.0 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇÃO
FOR
MATO
01
Tipo "53"
1 / 2
N
02
SituaçãoConforme tabela de códigos indicada no item 9
3 / 4
N
03
Data emissãoA data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente
5 / 10
D
04
CGCCGC do destinatário
11 / 24
N
05
Unidade da FederaçãoUF do destinatário
25 / 26
A
06
SérieSérie do documento fiscal
27 / 27
A
07
SubsérieSubsérie do documento fiscal
28 / 29
X
08
NúmeroNúmero do documento fiscal
30 / 35
N
09
CFOPCódigo Fiscal da Operação e Prestação. Um registro para cada CFOP do documento fiscal
36 / 38
N
10
Valor ContábilValor total constante no documento fiscal
39 / 50
N
11
Base de Cálculo ICMS na Substit. TributáriaBase de Cálculo sobre a qual foi retido o ICMS
51 / 61
N
12
ICMS retidoValor do ICMS retido pelo contribuinte substituto
62 / 72
N
13
"Filler"
73 / 98
X
14
Inscrição EstadualInscrição Estadual do destinatário
99/ 116
X
15
"Filler"
117/ 126
X

12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.0 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV,
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E SUAS SUBSTITUIÇÕES LEGAIS,
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA,
E NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇÃO
FORMATO
01
Tipo "60"
1 / 2
N
02
SituaçãoConforme tabela de códigos indicada no item 9
3 / 4
N
03
Data Emissão/RecebimentoA data do lançamento do (s) documento (s) no livro fiscal pertinente
5 / 10
D
04
"Filler"
11 / 26
X
05
Série – Subsérie/Nº Máquina Registradora/Nº PDVSérie e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações ou da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Nº da máquina registradora ou Nº de terminal ponto de venda – PDV atribuídos pelo estabelecimento
27 / 29
X
06
Nº Inicial da Nota/Nº Inicial da OrdemNº do primeiro documento fiscal emitido no dia
30 / 35
N
07
"Filler"
36 / 38
X
08
Valor Somatório diário das saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, da mesma série e subsérie ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal PDV relativo a determinado equipamento ou somatório diário das operações documentadas por Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou somatório diário das prestações documentadas por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações da mesma série e subsérie
39 / 54
N
09
Valor do ICMSValor do ICMS
55 / 68
N
10
Modelo do DocumentoModelo do documento fiscal
69 / 70
X
11
"Filler"
71 / 126
X

13.1 – OBSERVAÇÕES:
13.1.1 - Este registro, relativamente a Cupom Fiscal PDV e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e suas substituições legais, só é composto por seus emitentes.
13.1.2 - CAMPO 09 - Gravado somente nas operações de entradas de energia elétrica e nas aquisições de serviços de telecomunicações.
13.1.3 - CAMPO 10 - Preencher conforme códigos do subitem 3.3. Quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal Simplificada ou Cupom de Máquina Registradora, gravar com "2C", "2A", ou "2B", respectivamente.
14.0 - REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇÃO
FORM
ATO
01Tipo"70"
1 / 2
N
02SituaçãoConforme tabela de códig. indicada do item 9
3 / 4
N
03Data Emissão/RecebimentoA data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente
5 / 10
D
04CGCO CGC do emitente do documento no caso de aquisição de serviço; CGC do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
11 / 24
N
05Unidade da Federação do Emitente/DestinatárioUF do emitente do documento, no caso de operação de aquisição de serviço; UF do tomador, no caso de emissão do documento
25 / 26
A
06SérieSérie do documento fiscal
27 / 27
A
07SubsérieSubsérie do documento fiscal
28 / 29
X
08NúmeroNúmero do documento fiscal
30 / 35
N
09CFOPCódigo Fiscal da Prestação. Um Registro para cada CFOP do Documento Fiscal
36 / 38
N
10Valor ContábilValor total constante no Conhecimento ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte
39 / 50
N
11Base de Cálculo - ICMSValor total sobre o qual incide o ICMS
51 / 62
N
12Valor - ICMSMontante do imposto
63 / 74
N
13Isenta ou não tributada – ICMSValor amparado por isenção ou não-incidência do ICMS
75 / 86
N
14Outras ICMSValor da operação que não confira débito ou crédito do ICMS
87 / 98
N
15Inscrição Estadual do Emitente/DestinatárioInscrição estadual do emitente, se for aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
99 / 116
X
16Modelo do Conhecimento/NotaModelo do Conhecimento ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conf. subitem 3.3
117 / 119
N
17CIF / FOBModalidade do frete. Gravar "1" se o frete for "CIF" e "2" se for "FOB"
120 / 120
N
18"Filler"
121 / 126
X

14.1 – OBSERVAÇÕES:
14.1.1. - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte.
14.1.2. - CAMPO 03 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia).
14.1.3 - CAMPO 04 - Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
14.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX".
14.1.5 - CAMPOS 06 e 07
14.1.5.1 - No caso de subseriação de documentos de séries 'B', 'C' ou 'U', indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não significativa;
14.1.5.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
14.1.5.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de série 'B' ou 'C', colocar 'U' na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
14.1.5.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série 'B – única' ou 'C – única', colocar 'U' na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.
14.1.6 - Revogado
14.1.7 - CAMPO 18 - Tratando-se da prestação para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, deixar em branco.

15.0 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇÃO
FOR
MATO
01
Tipo"90"
1 / 2
N
02
Situação"00"
3 / 4
N
03
CGCO CGC do estabelecimento informante
5 / 18
N
04
Inscrição EstadualInscrição estadual do estabelecimento informante
19 / 36
X
05
Total de Registros Tipo 50Quantidade dos registros tipo 50 do arquivo
37 / 47
N
06
Total de Registros Tipo 51Quantidade dos registros tipo 51 do arquivo
48 / 58
N
07
Total de Registros Tipo 53Quantidade dos registros tipo 53 do arquivo
59 / 69
N
08
Total de Registros Tipo 60Quantidade dos registros tipo 60 do arquivo
70 / 80
N
09
Total de Registros Tipo 70Quantidade dos registros tipo 70 do arquivo
81 / 91
N
10
Total GeralQuantidade de registros existentes no arquivo
92 / 102
N
11
"Filler"
103 / 126
X

15.1 – OBSERVAÇÕES:
15.1.1 - CAMPO 10 - No total geral devem ser incluídos também os registros tipos 10 e 90.

16.0 - INSTRUÇÕES GERAIS

16.1 - Os arquivos dos registros fiscais deverão ser fornecidos ao fisco, segundo os dados técnicos previstos no item 4 deste manual em um dos seguintes meios magnéticos.
16.1.1 - Fita magnética;
16.1.2 – Disco flexível (disquete) de 3 e 1/2";
16.1.3 - Disco flexível (disquete) de 5 e 1/4".
16.2 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes das previstas neste manual desde que previamente autorizados pela CGI/SEFAZ - MT.
16.3 - No caso de uso de Sistema Operacional que não seja totalmente compatível com o MS-DOS para plataformas de microcomputadores, o usuário, obrigatoriamente, deve seccionar o disco rígido e realizar espelhamento automático em área 100% compatível com o MS-DOS, a qual deve ser atualizada a cada transação fiscal em modo "ON-LINE".
16.4 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter na unidade responsável pelo processamento, em instalação própria ou de terceiros (quando o processamento for executado por estes), documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo DESCRIÇÃO, GABARITO DE REGISTRO ("Layout") dos arquivos e listagem dos programas, facultada, quanto a esta, a manutenção em meio magnético, sem prejuízo de sua emissão, quando solicitado pelo fisco.

17.0 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

17.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
17.1.1 - CGC do estabelecimento informante - número básico, número de ordem e dígitos verificadores;
17.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
17.1.3 - Nome do estabelecimento informante - firma ou razão social;
17.1.4 - Equipamento utilizado - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
17.1.5 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de volume D;
17.1.6 - Fator de bloco e densidade de gravação;
17.1.7 - Abrangências das informações - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
17.1.8 - Indicação dos totais por tipo de registros a saber:

tipo 10 - 1 registro
tipo 50 - ... registros
tipo 51 - ... registros
tipo 53 - ... registros
tipo 60 - ... registros
tipo 70 - ... registros
tipo 90 - 1 registro
17.1.9 - total geral de registros no arquivo.
17.1.10 - endereço completo do local onde se encontra a UCP do informante, inclusive com telefone para contato.

18.0 - RECIBO DE ENTREGA

18.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 3 (três) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
18.1.1 - DADOS GERAIS
ITEM 01 - PARA USO DA REPARTIÇÃO - (reservado ao fisco).
ITEM 02 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com "X" um dos seguintes códigos, conforme a situação:
SIM - no caso da primeira apresentação de cada período solicitado;
NÃO - no caso de retificação a primeira apresentação.
Em qualquer hipótese, somente um dos códigos deverá ser preenchido.
ITEM 03 - PERÍODO - indicar o ano (19XX), quando o conteúdo do arquivo abranger todo o exercício de apuração ou a data inicial a final (DD/MM/AA a DD/MM/AA), quando o conteúdo do arquivo abranger somente parte do exercício de apuração.
18.1.2 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
ITEM 04 - CGC (Nº básico/Ordem DV) - Preencher com o número de inscrição (número básico/ordem e dígitos verificadores) no CGC do Ministério da Fazenda.
ITEM 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número de inscrição estadual.
ITEM 06 - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL - Preencher com seu código de atividade econômica, conforme Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
ITEM 07 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL - Indicar, evitando abreviaturas, o nome do estabelecimento informante.
ITEM 08 a 11 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Indicar o endereço completo do estabelecimento informante.
18.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
ITEM 12 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com "X", conforme a situação.
ITEM 13 – Nº DE VOLUMES DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de volumes apresentados do arquivo magnético.
ITEM 14 - ESPECIFICAÇÃO DO MEIO MAGNÉTICO - Preencher somente se indicada a última opção do item 12.
18.1.4 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU RESPONSÁVEL
ITEM 15 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
ITEM 16 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.
ITEM 17 - DATA - Indicar a data do preenchimento do formulário.
ITEM 18 - ASSINATURA - Assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

19.0 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

19.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, contendo os registros fiscais do trimestre imediatamente anterior ou após intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento do Recibo de Entrega, emitido em 3 (três) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, com recibo.
20.0 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

20.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.
20.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para a correção acompanhada de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

21.0 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EM FORMULÁRIO CONTÍNUO
21.1 - Os relatórios que comporão os livros deverão obedecer aos modelos anexos, sendo permitido:
21.1.1 - Dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
21.1.2 - Imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
21.1.3 - Suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
21.1.4 - Suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
21.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

22.0 - DOCUMENTOS FISCAIS

22.1 - Considera-se como documento fiscal previsto do RICMS, o formulário numerado tipograficamente, que for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS.

23.0 - MODELOS DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Os livros e documentos fiscais abaixo indicados deverão obedecer aos modelos anexos a este Manual.

Registro de Entradas - Modelos P1 e P1/A
Registro de Saídas - Modelos P2 e P2/A
Registro de Controle da Produção e Estoque - Modelos P3
Registro de Inventário - Modelo P7
Registro de Operação de ICMS - Modelos P9
Lista de Códigos Emitentes - Modelo P10
Tabela de Código de Mercadorias - Modelo P11
Listagem de Operações Interestaduais - Modelo P12
Listagem de Prestações Interestaduais - Modelo P13.