Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/92
05/04/1992
05/11/1992
28
11/05/92
11/05/92

Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/92-CGAT

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar procedimentos a serem adotados nos processos de autorização de um sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

R E S O L V E:

Art. 1º - As solicitações de autorização para uso de sistema eletrônico de processamentos de dados na emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais deverão ser protocolizadas na Exatoria de domicílio do contribuinte ou Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda, instruídas com os seguintes documentos:

I - Pedido/Comunicação, conforme modelo aprovado pelos Convênios ICMS 95/89 e 61/91, formulado em 4 (quatro) vias;

II - documentos exigidos pelo art. 2º da Portaria Circular nº 023/92 - SEFAZ ;

III - pedido de autorização para impressão inicial de formulários destinados à emissão de documentos fiscais, que se refere ao art. 3º da Portaria Circular nº 023/92 - SEFAZ, quando for o caso.

Art. 2º - O servidor responsável pela Exatoria ou Protocolo Geral da Secretaria deverá:

I - ao receber a solicitação do contribuinte:

a) protocolizar o pedido, caso tenham sido atendidas, integralmente, as determinações do artigo anterior;

b) fornecer ao contribuinte comprovante do protocolo, em documento apartado;

c) formalizar o processo encaminhando-o à Divisão de Controle e de Suporte da Coordenadoria de Gerenciamento de Informática - DCIS/CGI.

II - após o despacho decisório da Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CGAT;

a) fornecer ao contribuinte, a 2ª e 3ª vias do Pedido/Comunicação e a 2ª via da informação, contra recibo, que deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS;

b) reter a 4ª via do Pedido/Comunicação que deverá fazer parte do dossiê do contribuinte mantido pelas Exatorias.

Art. 3º - A Divisão de Controle da Informação e de Suporte da Coordenadoria de Gerenciamento de Informática - DCIS/CGI caberá a análise técnica do pedido, mediante Informação, expedida em duas vias, que deverá ser submetida à apreciação da Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CGAT.

Art. 4º - Na informação que opinar pelo deferimento do pedido, far-se-á constar o número da autorização da concessão.

Art. 5º - A numeração das autorizações a que se refere o artigo anterior, será composta de três partes, com um total de 7 (sete) dígitos, separados por hífens, na forma X-999-99, observado o seguinte:

I - a primeira parte, composta por digito alfabético, representará o tipo de autorização, com a seguinte significação:

a) "A" autorização para emissão de livros e documentos fiscais;

b) "B" autorização para emissão de livros fiscais;

c) "C" autorização para emissão de documentos fiscais;

II - a segunda parte será composta de numeração seqüencial começando em 0001, para cada tipo de autorização, recomeçando sua remuneração a cada ano;

III - a terceira parte representar o ano do fornecimento da autorização.

Art. 6º - Após o despacho final, serão desentranhadas do processo, a 2ª, 3ª e 4ª vias do Pedido/Comunicação e a 2ª via da informação, que serão enviadas ao Protocolo Geral ou Exatoria conforme o caso.

Art. 7º - Finalizado o processo, este será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS para conhecimento, arquivo e manutenção de cadastro dos contribuintes autorizados.

Art. 8º - Os pedidos para utilização de sistema eletrônico de processamentos de dados, se indeferidos, não poderão ser objeto de nova solicitação

Art. 9º - Poderão ser efetuados pedidos coletivos de contribuintes coligados que utilizem o mesmo centro de processamento de dados, bem como, de escritórios contábeis que detenham autorização da Secretaria da Fazenda para manter em seu poder e sob sua responsabilidade, livros fiscais de contribuintes, nos termos do artigo 242 do RICMS, hipótese em que farão juntar cópia da referida autorização aos documentos elencados no artigo 1º.

Art. 10º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 04 de maio de 1992.

RACHID HERBERT PERREIRA MAMED
Coordenador Geral de Administração Tributária