Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1364-A/2000
19/05/2000
25/05/2000
1
25/05/2000
01/07/2000

Ementa:Introduz alterações no RICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Diferimento
Documentos Fiscais
GIA-Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA-Rural
Livros Fiscais e Doc. Informação Econômico-Fiscais
Insumo Agropecuário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterado pelo - Decreto 1463/2000;
Alterado pelo - Decreto 1623/2000.
Alterado pelo - Decreto 647/2011
Alterado pelo - Decreto 1724/2013
- Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 1.364-A DE 19 DE MAIO DE 2000.
Consolidado até o Decreto nº 1.724/13

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o crescente volume do contribuintes interessados no aproveitamento de crédito oriundo de entradas tributadas dos insumos agropecuários;

CONSIDERANDO as dificuldades operacionais encontradas na compatibilização da compensação de tais créditos com o instituto do diferimento,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:

I - o caput do artigo 92:

"Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:

...."

II - o caput do artigo 109:

"Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:"

III - o § 12 do artigo 2l7:

"Art. 217....

....

§ 12 O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do artigo 20 ou por determinação do fisco."

IV - Revogado pelo Decreto nº 647/2011

...."

V – a Seção III do Capítulo IV do Título IV do Livro I e seu artigo 288;


"Livro I
....

Titulo IV
....

Capitulo IV
....

Seção III
Da Guia de Informação e Apuração Rural - GIA-RURAL


"Art. 288 O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do produtor rural, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, outras informações de natureza econômico-fiscal, relativas à exploração de sua atividades econômica."

VI -Revogado pelo Dec. nº 647/2011

VII - o artigo 332:

"Art. 332 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - com destino a outra unidade da Federação;

II - dos produtos resultantes de sua industrialização;

III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.

§ 1º Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do artigo 5º, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final.

§ 2º A fruição do diferimento previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial dos produtos elencados no caput:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."

VIII - o artigo 333:

"Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha. em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;

II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, sorgo, mel, babaçu, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) sua salda com destino a estabelecimento varejista;

d)saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;

III - madeira in natura, extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

IV - caroço de algodão e algodão em caroço, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para exterior:

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) a saída de algodão em pluma e de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento;

V - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior:

b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1º O diferimento previsto nas alíneas b dos incisos I e IV deste artigo poderá compreender a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º O benefício do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido às operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado, ainda, no que couber, o disposto no § 5º.

§ 3º O benefício aludido nos incisos I e II deste artigo, poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados a formação de pisos de aviários.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 5º, a fruição do benefício previsto no inciso I, relativo às saídas de soja e milho, condiciona-se também a prévio credenciamento do estabelecimento destinatário junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, comercial ou industrial:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."

IX - o artigo 334:

"Art. 334 O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover e saída do produto com destino:

I - a outra unidade da Federação ou exterior;

II - a estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;

III - a outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.

§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado, para fins de beneficiamento.

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."

X - Revogado pelo Dec. nº 647/2011

XI - o artigo 335-B:

"Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.

Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao industrial:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."

XII - (Revogado) Decreto nº 1.724/13

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. quando houver."

XIII - Revogado pelo Dec. nº 647/2011

XIV - Revogado pelo Dec. nº 647/2011Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante elencados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

I - o parágrafo único ao artigo 20:

"Art.20 ....

Parágrafo único Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, ainda que pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária."

II - os artigos 343-A, 343-B e 343-C:

"Art. 343-A Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do segundo ano subseqüente ao de opção anterior.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção."

"Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capitulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do segundo ano subsequente ao da opção anterior.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção"

"Art. 343-C O recolhimento do imposto nas hipóteses contempladas com diferimento. em conformidade com os artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 observará os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88."

III - Revogado pelo Dec. nº 647/2011

Art. 3º - Revogado pelo Dec. nº 647/2011Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.623/00, efeitos a partir de 19/05/02).Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 19 de maio de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda