Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:30
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza os Estados que indica a conceder crédito presumido nas operações com coelhos.
Assunto:Coelho/Carne




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 30/89

Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS 48/89.
Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS 62/89.
Ver cláusula segunda do Conv. ICMS 62/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná e Santa Catarina autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:

I - nas operações internas .......................................11,05%

II - nas operações interestaduais tributadas com alíquota de 12% ....... 7,8%

III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre contribuintes do ICMS ............. 5,85%

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados citados na Cláusula primeira, ainda que não tenham implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.