Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:124
Complemento:/89
Publicação:12/12/1989
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente.
Assunto:Sementes


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 124/89

Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/89.
Ratificado pelo Decreto nº 2.653/90
Adesão da PB pelo Conv. ICMS 23/91, efeitos a partir de 18.07.91.
Prorrogado pelos: ICMS 14/90., . ICMS 24/90., ICMS 81/90. ICMS 11/91, O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, Goiás, São Paulo, Pernambuco, Bahia, Ceará, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a conceder, até 30 de abril de 1990, isenção do ICMS nas saídas de batata-semente.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 30 de abril de 1990.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.