Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2438/2001
30/03/2001
30/03/2001
1
30/03/2001
v. próprio texto

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Produtos de Informática
Crédito Fiscal
Crédito Presumido
Diferimento
Ferronorte
Alterou/Revogou: - Alterou Decreto 2.327/2001
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 4.754/2002
- Alterado pelo Decreto 1.724/2013
- Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:Vide ERRATA no final.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.438, DE 30 DE MARÇO DE 2001.
. Consolidado até o Decreto 1.724/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I – ( revogado) Decreto nº 1.724/13

I – ( revogado) Decreto nº 1.724/13III ( revogado) Decreto nº 1.724/13IV ( revogado) Decreto nº 1.724/13V I – ( revogado) Decreto nº 1.724/13VII - revogado o § 2º do artigo 333 das Disposições Permanentes;

VIII - alterado o artigo 335 das Disposições Permanentes:

"Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, de aves vivas, bem como de peixes criados em cativeiro, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída com destino a consumidor ou usuário final;

III - saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.

§ 1º Sem prejuízo do estatuído no parágrafo seguinte, para os efeitos do disposto no inciso III, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3º Até 31 de julho de 2001, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

§ 4º A fruição do benefício previsto no parágrafo anterior é opcional e sua utilização implica:

I renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

IV – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opç ;ão, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributaçã o, da opção pelo benefício, mediante a apresentaç ão do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgaç ão, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3º contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

IX o caput do artigo 534 das Disposições Permanentes:
"Art. 534 A resposta será entregue, alternativamente:
...." ;

X ( revogado) Decreto nº 1.724/13"Art. 577 ....
Parágrafo único Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput em relação aos benefícios fiscais previstos nos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M, 64-N e 64-O e no § 3º do artigo 335 das Disposições Permanentes, bem como nos artigos 56, 68, 76, 80, 81 e 96 das Disposições Transitórias deste Regulamento."

XI ( revogado) Decreto nº 1.724/13XI – revogado o § 3º do artigo 42 das Disposições Transitórias;

XII ( revogado) Decreto nº 1.724/13
ITEM
PRODUTO
01
    Alicate para conectorizar rede
02
    Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
03
    Cabo coaxial para rede de computador
04
    Cabo de fibra ótica para rede de computador
05
    Cabo par trançado para rede de computador
06
    Cabo para impressora
07
    Caixa de som para multimídia
08
    Caixa registradora eletrônica com microcomputador
09
    Cartuchos de tinta e tonner para impressoras
10
    Computadores e microcomputadores
11
    Comutador (conexão) para impressoras
12
    Conectores para rede de computador
13
    Controladora de comunicação de dados
14
    Disco rígido (winchester ) e demais discos magnéticos
15
    Disquetes
16
    Distribuidor ótico
17
    Equipamentos para rede de computadores (HUB, switch , roteadores, repetidores e pontes)
18
    Estabilizador
19
    Fac-Simile
20
    Filtro protetor de rede
21
    Fita magnética
22
    Fita para impressora
23
    Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
24
    Gabinetes de microcomputador
25
    Impressoras de computadores
26
    Jogos, cartuchos, CD, disquetes ( software)
27
    Leitora de código de barra
28
    Memórias
29
    Mesa digitalizadora
30
    Mesas para microcomputador e para impressora
31
    Modem e Fax-Modem
32
    Monitor de vídeo
33
    Mouse, joystick, trackball para computador
34
    No-break
35
    Patch panel
36
    Placa circuito integrado Fax-Modem
37
    Placa controladora de vídeo
38
    Placa controladora drive e winchester
39
    Placa controladora impressora
40
    Placa de rede de computador
41
    Placa mãe (Mother Board)
42
    Plotter
43
    Protetor de tela para microcomputador
44
    Refil jato de tinta para impressoras
45
    Scanner
46
    Tapete emborrachado para mouse
47
    Teclado para computador
48
    Terminal de computador
49
    Unidades de disco flexível ( drives), CD-ROM, discos óticos
XV – ( revogado) Decreto nº 1.724/13XV – alterado o artigo 67 das Disposições Transitórias: XVII - (revogado) Decreto nº 1.724/13XVII - alterado o caput do artigo 74-B das Disposições Transitórias: ...." ;

XVIII - (revogado) Decreto nº 1.724/13XIX - (revogado) Decreto nº 1.724/13XX - (revogado) Decreto nº 1.724/13XXI – (revogado) Decreto nº 1.724/13Art. 2º– (revogado) Decreto nº 1.724/13Art. 3º - (revogado) Decreto nº 1.724/13Art. 4º - (revogado) Decreto nº 1.724/13Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos dispositivos deste Decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com termo de início de vigência expressamente assinalados, bem como em relação ao disposto no artigo anterior cujos efeitos retroagem a 1º de novembro de 2000.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de março de 2001, 180º da Independência e 113º da República.


Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ERRATA

ONDE SE LÊ:

"Art. 1º. .....
.....

XI - revogado o § 3º do artigo 42 das Disposições Transitórias;

XII - alterado o artigo 56-A das Disposições Transitórias;
.... "

LEIA-SE:

"Art. 1º.....
.....

XI - revogado o § 3º do artigo 42-A das Disposições Trasnitórias;

XII - alterado o artigo 56 das Disposições Transitórias;

...."

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de abril de 2001, 180º da Indepedência e 113º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda