Texto: PROTOCOLO ICMS 14/06 . Consolidado até o Protocolo ICMS 88/2022. . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.894/06 . Vide Despachos do Secretário-Executivo 04/06, 06/06,10/06, 11/06 e 16/06. . Excluído o DF pelo Prot. ICMS 29/06. . Excluídos CE, PB, RN e SE pelo Prot. ICMS 42/06. . Adesão do AP pelo Prot. ICMS 27/07. . Adesão do CE e PI e do DF pelo Prot. ICMS 57/07. . Alterado pelos Prot. ICMS 71/07, 62/10, 42/12, 82/15, 1/16, 2/18, 29/2020, 01/2021, 88/2022. . Adesão de BA, PB, PE, PI, RN e SE pelo Prot. ICMS 89/08, efeitos a partir de 1º.01.2009. . Denúncia do DF pelo Despacho 101/08. . Adesão do ES pelo Prot. ICMS 200/09. . Adesão de GO pelo Prot. ICMS 10/11, efeitos a partir de 1°.07.2011, conforme Despacho 66/11. . Reinclusão do DF pelo Prot. ICMS 78/12. . Adesão do PA pelo Prot. ICMS 165/12, efeitos a partir de 1°.09.2012. . Exclusão de GO pelo Prot. ICMS 179/12, efeitos a partir de 1°.12.2012. . Denúncia pelo Estado da BA, a partir de 1º.10.2016, conforme Despacho 147/16, publicado no DOU de 30.08.2016, p. 15. . Exclusão do PA pelo Prot. ICMS 8/18, efeitos a partir de 21.02.2018. . Adesão do PA pelo Prot. ICMS 20/19, efeitos a partir de 1°.07.2019. . Despacho 66/2020 do Diretor do CONFAZ publicado no DOU de 11.09.2020, Seção 1, p. 79, torna pública a denúncia parcial pelo RS referente aos produtos "vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uva". . Denunciado, a partir de 1°.11.2023, pelo Estado do Rio Grande do Norte, cf. Despacho 58/2023 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 06.10.2023, Seção 1, p. 55.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação; II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento. Cláusula quarta A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 82/15, efeitos a partir de 1º.02.16) I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo. (Nova redação dada ao § 4º pelo Prot. ICMS 88/2022, efeitos a partir de 1º.02.23)