Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:66
Complemento:/94
Publicação:07/08/1994
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.
Assunto:Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 66/94
. Consolidado até o Convênio ICMS 135/2022.
. Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94.
. Reproduzido pelo Dec. nº 4.968/94.
. Adesão do PA pelo Conv. ICMS 08/95, efeitos a partir de 27.04.95.
. Adesão do Amapá pelo Conv. ICMS 69/99, DOU 20/12/99.
. Excluído o PA pelo Conv. ICMS 99/17.
. Alterado pelo Convênio ICMS 227/2021, 135/2022.
. Adesão do Amapá pelo Convênio ICMS 135/2022.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas e Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 135/2022) Parágrafo único. O benefício descrito no "caput" estende-se aos demais subprodutos de cupuaçu para o Estado de Rondônia. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 227/21)


Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 21/94, de 29 de março de 1994.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.