Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:25
Complemento:/2018
Publicação:04/04/2018
Ementa:Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.
Assunto:Isenção
Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco
Peixes criados em cativeiro


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 25/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
. Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 97, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 8/2018.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:";

II – o inciso IV:
"IV – jatuarana (matrinchã);".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os incisos V, VI e VII à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, com a seguinte redação:
"V - curimatã (curimatá);
VI - caranha;
VII - piau.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação, exceto quanto à adesão dos Estados do Amapá e Tocantins.