Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:99
Complemento:/2017
Publicação:11/09/2017
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Isenção
Redução de Base de Cálculo
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 99, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 11.09.2017, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 129/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 20/2017, publicado no DOU de 28/09/2017, Seção 1, p.59.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 289ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder:
I - isenção do ICMS devido nas operações internas com polpa de cupuaçu e açaí;
II - redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3% (três por cento).

Cláusula segunda Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Convênio ICMS 66/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.