Texto: RESOLUÇÃO Nº 07/2008-SARP . Consolidada até a Resolução nº 01/2026-SEFAZ.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 47-I, 47-J e 47-L, bem como nos artigos 17-H e 17-I, todos da Lei n° 7.098/1998, combinados com os artigos 914-A a 916, 916-B e 916-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que autorizam a adoção e dispõem sobre a aplicação de regimes cautelares administrativos para assegurar o cumprimento de obrigações tributárias; (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026)
§ 1º Considera-se arrecadação média para efeito das disposições contidas no inciso II, o recolhimento apurado no período de 12 (doze) meses anteriores. (Nova redação dada pela Res. 05/10-SARP)
§ 3º O tratamento tributário descrito no caput deste artigo, com relação aos dispositivos previstos nos incisos I e II deste preceito, somente alcança o contribuinte após o lapso temporal de 15 (quinze) dias contados a partir do registro dos débitos fiscais no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, exceto na hipótese prevista no § 4° deste artigo. (Nova redação dada pela Res. 001/17)
§ 4° Em caráter excepcional e independentemente do previsto nos incisos do caput deste artigo, para fins de cumprimento do disposto nos artigos 914-A, 915 e 916 do RICMS, os superintendentes (titulares ou substitutos) podem autorizar os coordenadores das respectivas áreas a aplicarem, na forma da legislação, o regime cautelar administrativo de que trata este preceito a estabelecimento, operação e/ou prestação de serviço que coloquem em risco o recebimento do tributo. (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, bem como na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto. (Renumerado de § 1º para § 2º pela Res. 05/10-SARP)
§ 3º O disposto no caput, aplica-se ainda, a entradas, saídas e/ou operações internas de mercadorias sujeitas a substituição tributária, bem como nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de apuração normal do imposto. (Renumerado de § 2º para § 3º pela Resolução nº 05/10-SARP)
§ 3º-A Para fins do disposto neste artigo, considera-se liquidado o débito, mediante pagamento à vista, quando for efetivado até o terceiro dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Acrescentado pela Res. 07/10-SARP/SEFAZ)
§ 3º-B Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, o imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010); (Acrescentado pela Res. 07/10-SARP/SEFAZ)
§ 3º-C Uma vez transcorrido o prazo previsto no § 3º-A deste artigo, será formalizada a constituição do crédito tributário devido, com observância do disposto no parágrafo seguinte, na forma estabelecida na legislação tributária. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010); (Acrescentado pela Res. 07/10-SARP/SEFAZ)
§ 4° O não recolhimento do imposto na forma prevista no caput deste artigo implicará o acréscimo de juros de mora e das penalidades pertinentes, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, quando procedente de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado, inclusive para efeitos do ICMS devido em decorrência da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026)
Parágrafo único A inclusão no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação não impede a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários. (Acrescentado pela Resolução nº 01/2026)