Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/2008
12/08/2008
12/09/2008
3
09/12/2008
09/12/2008

Ementa:Dispõe sobre a aplicação de regime cautelar administrativo previsto nos artigos 915 e 916 do RICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
Assunto:Regime Administrativo Cautelar
Alterou/Revogou:DocLink para 29 - Revogou a Resolução 029/99-CGSIAT
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1 - Alterada pela Resolução 1/2009-SARP
DocLink para 5 - Alterada pela Resolução 5/2009-SARP
DocLink para 6 - Alterada pela Resolução 6/2009-SEFAZ
DocLink para 5 - Alterada pela Resolução 5/2010-SARP
DocLink para 7 - Alterada pela Resolução 7/2010-SARP/SEFAZ
DocLink para 1 - Alterada pela Resolução 1/2011-SARP/SEFAZ
Legislaçao Tributária - Alterada pela Resolução 013/2011-SARP
DocLink para 1 - Alterada pela Resolução 001/2017-SARP/SEFAZ
DocLink para 1 - Alterado pela Resolução nº 01/2026 -SEFAZ
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 07/2008-SARP
. Consolidada até a Resolução nº 01/2026-SEFAZ.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 1.656, de 31 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 47-I, 47-J e 47-L, bem como nos artigos 17-H e 17-I, todos da Lei n° 7.098/1998, combinados com os artigos 914-A a 916, 916-B e 916-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que autorizam a adoção e dispõem sobre a aplicação de regimes cautelares administrativos para assegurar o cumprimento de obrigações tributárias; (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026)

CONSIDERANDO, também, a autorização prevista no artigo 47 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019; (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026) CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle e fiscalização, a fim de se conferir maior efetividade na realização da receita tributária, especialmente, em relação ao recolhimento do ICMS; (Nova redação dada pela Res. 05/09-SARP)
R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° Ficam submetidos a regime cautelar administrativo, nos termos dos artigos 914-A, 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, seja na saída interestadual ou na entrada no território mato-grossense, os contribuintes do ICMS que, isolada ou cumulativamente, se enquadrarem nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026) I - possuírem débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias; (Nova redação dada pela Res. 001/17) II - possuírem débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses, e desde que superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais); (Nova redação dada pela Res. 001/17) III - Possuírem acordo de parcelamento de débitos fiscais denunciados por atraso de pagamento a mais de 30 (trinta) dias.
IV - Estiverem com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE suspensa ou cassada;

§ 1º Considera-se arrecadação média para efeito das disposições contidas no inciso II, o recolhimento apurado no período de 12 (doze) meses anteriores. (Nova redação dada pela Res. 05/10-SARP)

§ 2º Os contribuintes que contarem com lapso temporal de inscrição estadual inferior a 12 (doze) meses, terão a média calculada proporcionalmente ao período de atividade.

§ 3º O tratamento tributário descrito no caput deste artigo, com relação aos dispositivos previstos nos incisos I e II deste preceito, somente alcança o contribuinte após o lapso temporal de 15 (quinze) dias contados a partir do registro dos débitos fiscais no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, exceto na hipótese prevista no § 4° deste artigo. (Nova redação dada pela Res. 001/17)

§ 3º-A Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, não se submeterá aos efeitos do regime cautelar administrativo o contribuinte enquadrado em consonância com os incisos I, II ou III do caput deste artigo, que tiver efetuado a prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI ou de Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, com a finalidade “Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais (Acrescentado pela Res. 001/17)

§ 4° Em caráter excepcional e independentemente do previsto nos incisos do caput deste artigo, para fins de cumprimento do disposto nos artigos 914-A, 915 e 916 do RICMS, os superintendentes (titulares ou substitutos) podem autorizar os coordenadores das respectivas áreas a aplicarem, na forma da legislação, o regime cautelar administrativo de que trata este preceito a estabelecimento, operação e/ou prestação de serviço que coloquem em risco o recebimento do tributo. (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026)

Art. 1°-A O recolhimento antecipado do ICMS, definido no caput do artigo 1° desta resolução, aplica-se também ao contribuinte enquadrado como devedor contumaz, nos termos dos artigos 916-B e 916-C do Regulamento do ICMS, mediante expedição de Ato Declaratório. (Acrescentado pela Resolução nº 01/2026)

Art. 2° O recolhimento antecipado do ICMS aplica-se, ainda, em relação às operações e/ou prestações cujo respectivo documento fiscal for encontrado sem registro de passagem, afastada a aplicação do disposto no § 3°-A do artigo 1°. (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Resolução nº 01/2026)
Art. 3° Os contribuintes submetidos ao recolhimento antecipado do imposto, nas hipóteses previstas nos artigos 1°, 1°-A e 2° desta resolução, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão efetuar, antes do trânsito da mercadoria pela primeira unidade de fiscalização, fixa ou móvel, localizada em território mato-grossense, o recolhimento do ICMS devido na saída subsequente a ocorrer neste Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026) § 1° Antes do início da operação interestadual, o contribuinte remetente e/ou destinatário deve proceder ao recolhimento do imposto correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, inclusive o devido a título de substituição tributária em relação às operações internas subsequentes. (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026) § 1°-A Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, ainda que o destinatário da operação esteja submetido ao regime de recolhimento antecipado do imposto, em relação à operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nas hipóteses em que o remetente da mercadoria, deste Estado ou de outra unidade da Federação, for enquadrado como substituto tributário e se encontrar em situação regular perante o Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela Resolução nº 01/2026)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, bem como na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto. (Renumerado de § 1º para § 2º pela Res. 05/10-SARP)

§ 3º O disposto no caput, aplica-se ainda, a entradas, saídas e/ou operações internas de mercadorias sujeitas a substituição tributária, bem como nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de apuração normal do imposto. (Renumerado de § 2º para § 3º pela Resolução nº 05/10-SARP)

§ 3º-A Para fins do disposto neste artigo, considera-se liquidado o débito, mediante pagamento à vista, quando for efetivado até o terceiro dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Acrescentado pela Res. 07/10-SARP/SEFAZ)

§ 3º-B Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, o imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010); (Acrescentado pela Res. 07/10-SARP/SEFAZ)

§ 3º-C Uma vez transcorrido o prazo previsto no § 3º-A deste artigo, será formalizada a constituição do crédito tributário devido, com observância do disposto no parágrafo seguinte, na forma estabelecida na legislação tributária. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010); (Acrescentado pela Res. 07/10-SARP/SEFAZ)

§ 4° O não recolhimento do imposto na forma prevista no caput deste artigo implicará o acréscimo de juros de mora e das penalidades pertinentes, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, quando procedente de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado, inclusive para efeitos do ICMS devido em decorrência da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026)


Art. 4° Ressalvada expressa disposição em contrário na legislação tributária, o contribuinte enquadrado em CNAE relativa a indústria, quando submetido ao regime de recolhimento antecipado do imposto, nas hipóteses previstas nos artigos 1°, 1°-A e 2°, deverá antecipar o valor do imposto em relação às mercadorias adquiridas para revenda, bem como a insumos, matérias primas e a bens destinados ao ativo imobilizado e a materiais de uso e consumo. (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026) Art. -A Para o cálculo do imposto decorrente da aplicação do estatuído nos artigos desta resolução, será observado o que segue: (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026) I - para fins de apuração da base de cálculo, será considerado o valor da operação ou da prestação, respeitados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, sobre os quais deverão ser observados os percentuais de margem de lucro definidos, conforme o caso, pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ ou, ainda, pelos artigos 463 a 537 ou pelos artigos 586-A a 586-Z-16, todos do Regulamento do ICMS; (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026) II - sobre a base de cálculo apurada conforme o inciso I deste artigo, será aplicada: (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026)
a) nas saídas internas e interestaduais, a alíquota prevista no artigo 14 da Lei n° 7.098/1998 para a respectiva operação com a mercadoria;
b) nas entradas interestaduais, a diferença entre a alíquota interna, prevista no artigo 14 da Lei n° 7.098/1998, para a operação interna com a mercadoria, e a alíquota aplicada na remessa da mercadoria para este Estado, destacada na NF-e correspondente, respeitados os limites fixados pelas Resoluções n° 22/1989 e 13/2012, do Senado Federal, bem como em Convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ.
Art. 4°-B Ressalvado o disposto no § 1°-A do artigo 3° desta resolução, a aplicação do regime de recolhimento antecipado do imposto, nas hipóteses previstas nos artigos 1°, 1°-A e 2°, também desta resolução, aplica-se independentemente do regime de apuração do imposto a que estiver submetido o contribuinte, da existência de tratamento diferenciado concedido em seu benefício ou, ainda, de sua inclusão em qualquer dos Programas estaduais implantados para estímulo de desenvolvimento setorial da economia mato-grossense. (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026)

Parágrafo único A inclusão no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação não impede a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários. (Acrescentado pela Resolução nº 01/2026)

CAPITULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 5º (revogado) (Revogado pela Resolução nº 01/2026) Art. 6º (revogado) (Revogado pela Resolução nº 01/2026)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Os contribuintes enquadrados no regime cautelar administrativo consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação em função dos eventos arrolados no artigo 1º deverão regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de promoverem sua escrituração fiscal. (Nova redação dada pela Res. 05/09-SARP e substituída a expressão “regime administrativo cautelar” por “regime cautelar administrativo” pela Res. 001/17)
Art. 8° A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no regime de recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Superintendência responsável pela identificação da ocorrência que resultou na aplicação da medida, a qual adotará as providências necessárias para a exclusão do contribuinte do aludido regime. (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2026)
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução nº 029/99-CGSIAT.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 08 de dezembro de 2008.