Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2010
15/07/2010
16/07/2010
10
16/07/2010
**12/07/2010

Ementa:Introduz alterações na Resolução n° 07/2008-SARP, de 08/12/2008, e dá outras providências.
Assunto:Regime Administrativo Cautelar
Tratamento Tributário
Alterou/Revogou: - Alterou a Resolução SEFAZ 07/2008-SARP
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 05 /2010-SARP

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n°1.656, de 31 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que autoriza a adoção de regime administrativo cautelar para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle e fiscalização, a fim de se conferir maior efetividade na realização da receita tributária, especialmente, em relação ao recolhimento do ICMS;

R E S O L V E:

Art.1º A Resolução n° 07/2008-SARP, de 08/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados os incisos I e II do artigo 1º, que vigorarão com a seguinte redação:

"Art.1º....................................................................................................................
I - Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias; II – Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em atraso há mais de 90 (noventa) dias, em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses, e desde que superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais)".

II – Alterado o parágrafo 1° do artigo 1°, com a redação abaixo:

"§ 1º Considera-se arrecadação média para efeito das disposições contidas no inciso II, o recolhimento apurado no período de 12 (doze) meses anteriores."

III – Acrescentado o dispositivo, com a redação abaixo, ao artigo 3°, numerando-o como parágrafo 1° . Renumera-se os antigos parágrafos 1°, 2° e 3° como, 2°, 3° e 4°, respectivamente:
"§ 1° – antes do início da operação interestadual, o remetente deve proceder ao recolhimento do imposto e anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativa a cada operação interestadual ou interna;"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2010, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2010.