Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5786/2002
23/12/2002
23/12/2002
28
23/12/2002
1º/01/2003

Ementa:Dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Base de Cálculo
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.786, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a ab-rogação dos Convênios ICMS 50/99 e 28/99, a partir de 1º/10/2002 e 1º/01/2003, respectivamente, que dispõem sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores novos;

Considerando que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos;

Considerando que a utilização de carga tributária reduzida implica o deslocamento da procura para as unidades da Federação que a concedem, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para a arrecadação tributária;

Considerando, finalmente, as disposições do Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado em 21/11/2002, que dispõe sobre a adoção de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores,
D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nos períodos a seguir assinalados:
I - até 30 de abril de 2003, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO

NCM
DESCRIÇÃO
8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.
8702.90.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.
8703.21.00

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3
8703.22.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceção: Carro celular

8703.22.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3

Exceção: Carro celular

8703.23.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR

Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3

Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8701.20.00

TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3.
8704.21

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

8704.22

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.23

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.31

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

8704.32

VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8706.00.10

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
8706.00.90

CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES
II – até 30 de abril de 2003, em relação aos veículos classificados no código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO
8711

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS.
III – até 30 de abril de 2003, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO
8701.20.00

TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3.
8704.21

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

8704.22

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.23

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.31

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

8704.32

VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8706.00.10

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
8706.00.90

CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES
§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

I - na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;

II - na operação com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O benefício de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente se aplica na operação interna:

I - entre contribuintes substituto e substituído previamente credenciados e inscritos neste Estado;

II - com veículo automotor novo cuja entrada neste Estado atenda aos seguintes requisitos:

a) tenha sido realizada:

1) por contribuinte substituído, a partir do estabelecimento do próprio fabricante industrial ou importador recebido na forma do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; ou

2) por contribuinte substituído que o receba diretamente do fabricante industrial ou importador em operação com carga tributária não superior a 7% (sete por cento);

b) sendo originária de unidade federada não signatária do Protocolo de Harmonização Tributária, de 13/11/2002, comprovadamente não esteja beneficiada com incentivo fiscal concedido em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;

c) esteja acompanhada de documento fiscal idôneo em operação regular.

§ 3º Aplicam-se à hipótese do inciso III do caput deste artigo, as disposições das alíneas "b" e "c" do inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II do caput, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do estabelecimento fabricante industrial ou importador, concedido mediante as seguintes condições mínimas, na forma disciplinada em ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda:

I - prévio credenciamento e inscrição da filial do estabelecimento fabril ou importador que realize operações internas a destinatário mato-grossense;

II - escrituração mínima de Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme modelo previsto no Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13/11/2002, anexo a este Decreto;

III - recolhimento do imposto na forma da legislação estadual e no prazo de que trata a cláusula oitava do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992;

IV - entrega das informações econômico fiscais necessárias a apuração do imposto e do índice de participação dos municípios;

V - regularidade da operação e idoneidade da documentação fiscal pertinente;

VI - manifestação expressa pela condição de substituto tributário, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do referido regime;

VII - regime especial simplificado para cumprimento das obrigações acessórias e para emissão de documentos fiscais e escrituração centralizada;

VIII - uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais e entrega das informações magnéticas, conforme previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.

§ 5º Quanto aos veículos enumerados nos incisos I e II, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade estendível ao contribuinte substituído mediante as seguintes condições:

I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio tributário do estabelecimento, de Termo declarando:

a) a opção pelo regime de substituição tributária;

b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;

c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;

d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;

e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes.

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:

a) a opção pelo regime de substituição tributária;

b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;

c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;

d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;

e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo , com os acréscimos legais pertinentes;

III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio tributário, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) original do documento de que trata o inciso I;

b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Agência Fazendária, das cópias referenciadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte.

§ 6º Quanto aos veículos enumerados no inciso III, o benefício de redução da base de cálculo condiciona-se à observância das seguintes requisitos:

I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio tributário do estabelecimento, de Termo declarando:

a) opção pela redução da base de cálculo prevista no inciso III do caput;

b) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, independentemente do evento que lhe deu origem;

c) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;

d) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes.

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio tributário, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, constando a exigência prevista no inciso anterior.

§ 7º Atendidas as condições estabelecidas nos §§ 5º e 6º, o Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte expedirá Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Renúncia de Crédito/Transferência ou Certidão de Efetivação de Termo de Opção pela Redução de Base de Cálculo e de Renúncia de Crédito/Transferência..

§ 8º As Certidões a que se refere o parágrafo anterior serão expedidas na forma e condições disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 9º Emitida a Certidão de que trata o § 7º, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto neste artigo, após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado.

§ 10 Incumbe à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária manter controle das Certidões expedidas.

§ 11 Não sendo concedida a Certidão de que trata o § 7º, o interessado poderá interpor recurso junto à Superintendência do Sistema de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 12 A qualquer tempo, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda poderão propor à Superintendência do Sistema de Administração Tributária a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e no Termo de Renúncia de Crédito/Transferência ou no Termo de Opção pela Redução da Base de Cálculo e no Termo de Renúncia de Crédito/Transferência.

§ 13 Cassado o benefício fiscal concedido, a Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de redução de base de cálculo.

§14 Fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento.

§15 Nas operações de entrada dos veículos relacionados neste artigo, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento).

§16 O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do fabricante industrial, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

§ 17 Fica dispensada a observância do disposto na alínea "a" do inciso II do § 2º, e no § 3º, para fruição da redução prevista neste artigo, no período de 1º a 31 de janeiro de 2003."

Art. 2º Ficam prorrogados, até 30/04/2003, todos os comunicados vigentes em 31/12/2002, emitidos para fruição do benefício previsto no artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. (Ficam covalidados pelo Dec. nº 52 de 31/01/2003, as prorrogações de prazos referente a este artigo)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2003, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

José Rogério Salles
Governador do Estado
Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO