Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:2002
Complemento:S/N
Publicação:11/21/2002
Ementa:Dispõe sobre a implementação de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores
Assunto:Veículo Automotor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE HARMONIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

.Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 5.786/2002.


Os Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Piaui, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda e Tributação,

Reconhecendo os benefícios decorrentes do fomento e desenvolvimento da cooperação entre os Estados e das relações federativas democráticas e convergentes;

Considerando a estreita inter-relação que existe entre os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos e a garantia da receita pública capaz de concretizá-los;

Em defesa de condições justas, eqüitativas e satisfatórias, que assegurem o desenvolvimento regional sustentável;

Considerando a finalidade de instituir regime de tributação e tratamento fiscal homogêneo;

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Comprometem-se os Estados signatários em adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre si, especialmente administrativa, fiscal, tributária e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir através da legislação tributária correspondente e ações articuladas, a plena efetividade do tratamento tributário homogêneo previsto neste Protocolo pertinente ao ICMS incidente sobre as operações internas e interestaduais com veículos automotores novos.

Cláusula segunda Se o regime de tributação estabelecido neste Protocolo ainda não estiver garantido por disposições legislativas estaduais ou interestaduais, os Estados se comprometem a adotar, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, as medidas normativas, administrativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetiva as disposições ora pactuadas.

Cláusula terceira Os Estados se comprometem a harmonizar a tributação das operações internas com veículo automotor novo, importado do exterior ou produzido no país, de forma que o respectivo tratamento tributário pelo ICMS observe os seguintes parâmetros e limites:

I- carga tributária mínima, fixada em:

a) doze por cento na operação interna realizada a partir de estabelecimento do próprio fabricante industrial ou importador com veículo automotor novo recebido na forma do §4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
b) dezessete por cento nas demais operações internas.

II - tributação na forma da letra “a” do inciso anterior, atendendo ao seguinte:
a) prévio credenciamento e inscrição da filial do estabelecimento fabril ou importador que realize operações internas a destinatário localizado em seu território;
b) escrituração mínima de Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS AUTOMOTIVO – conforme modelo previsto no Anexo I;
c) recolhimento do imposto na forma da legislação estadual e no prazo de que trata a cláusula oitava do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992;
d) entrega das informações econômico fiscais necessárias à apuração do imposto e do índice de participação dos municípios;
e) regularidade da operação e idoneidade da documentação fiscal respectiva;
f) celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, com o substituto e substituído, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária;
g) regime especial simplificado para cumprimento das obrigações acessórias e para emissão de documentos fiscais e escrituração centralizada;
h) uso de sistema eletrônico de processamentos de dados com fins fiscais e entrega das informações magnéticas, conforme previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.

Cláusula quarta Em razão do caráter transitório deste protocolo, as suas disposições poderão ser ab-rogadas, mediante deliberação dos signatários, depois da celebração de Convênio ICMS que assegure a justa participação dos Estados consumidores no produto final da carga tributária incidente sobre veículos automotores.

Cláusula quinta Aplica-se supletivamente a este protocolo as disposições do Convênio ICM 01/88 e Convênio ICMS 81/93.

Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial dos signatários, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
Brasília, DF, 13 de novembro de 2002.
Assinado : Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Amapá - Antonio Elias Aires dos Santos; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Paraíba - José Soares Nuto; Piaui - Virgilio Cabral Leite Neto; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO 1.pdf
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