Texto:
"III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:
- Nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;
- Inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;
- Data da emissão da conta individual;
- Destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada."
Cláusula segunda É acrescentado parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea "a" do inciso V desta Cláusula, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.