Texto:
“II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.