Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8418
/2006
12/14/2006
12/14/2006
4
14/12/2006
1º/01/2007
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 131/2007
- Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 8.418, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de se oferecerem mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;
CONSIDERANDO
, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;
CONSIDERANDO
, também, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2010, os termos finais dos prazos fixados nos dispositivos adiante indicados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos:
I –
caput
do artigo 104;
II –
parágrafo único do artigo 104-A;
III –
caput
do artigo 107;
IV –
caput
e § 2º do artigo 150.
Art. 2º
Enquanto não fixado o valor da respectiva estimativa para o exercício de 2007, os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade de fabricação e refino de açúcar ou de fabricação de álcool, enquadrados nas CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, efetuarão os recolhimentos decorrentes do preconizado no Capítulo IX do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com observância dos valores relativos ao mês de julho de 2006, divulgados pela Portaria nº 88/2006-SEFAZ, de 21.07.2006, atendidas as alterações conferidas à mesma pelas Portarias nº
105/2006-SEFAZ, de 22.08.2006, e nº 121/2006-SEFAZ, de 31.10.2006.
( Nova redação dada pelo Decreto nº 131/2007)
Parágrafo único O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de março de 2007.
( Nova redação dada pelo Decreto nº 131/2007)
Redação Original
Art. 2º
Os contribuintes mato-grossenses, signatários do Protocolo de Intenções celebrado com as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME e de Desenvolvimento Rural – SEDER, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade de refino e moagem de açúcar de cana ou de fabricação de álcool, enquadrados nas CNAE – Fiscal 1562-8/01 ou 2340-0/00, antigos CAE 3.17.06 ou 3.11.12, efetuarão os recolhimentos decorrentes do preconizado no Capítulo IX do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, enquanto não fixados o valor global anual e o valor anual estimado de que tratam os artigos 436-K-2 e 436-K-3 do citado Regulamento, com observância dos valores relativos ao mês de novembro de 2006, divulgados pela
Portaria nº 88/2006-SEFAZ
, de 21.07.2006, atendidas as alterações conferidas à mesma pelas
Portarias nº 105/2006
-SEFAZ, de 22.08.2006, e nº
121/2006-SEFAZ
, de 31.10.2006.
Art. 3º
No desenvolvimento de seus Programas e Projetos, até 28 de fevereiro de 2007, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar os Códigos de Atividades Econômicas, antes tratados no artigo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e hoje substituídos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-FISCAL, conforme alterações promovidas pelo
Decreto nº 502
, de 15 de setembro de 1999, bem como considerar as informações a eles pertinentes.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda